Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0751386-50.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO Nº: 0751386-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: LINA RODRIGUES FREIRE


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº 0804823-71.2023.8.18.0140), movida por LINA RODRIGUES FREIRE/Agravada.

Na decisão recorrida (id nº 10174214), o Juiz a quo deferiu a liminar pleiteada pela Agravada, para suspender a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria da Agravada e determinar o imediato prosseguimento da análise do pleito administrativo quanto aos requisitos objetivos para a concessão do benefício pretendido, filiada ao RPPS do Estado do Piauí.

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que como a Agravada não é servidora efetiva, nem mesmo estável, uma vez que não foi aprovada em concurso público, ela não possui direito de aposentar-se em regime próprio de previdência criado, conforme o art. 40, da CF, para servidores efetivos, titulares de cargo público para o qual foram aprovados em concurso público.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

É o Relatório.

DECIDO.

Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juízo a quo prolatou sentença concedendo a segurança e ratificando a liminar, para que a FUNDAÇÃO PIAUÍ avalie o pedido de aposentação do impetrante, e estando constantes os requisitos contributivos e temporais, conceda a aposentação do mesmo.

Nesse sentido, depreende-se não haver mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO interposto por restar PREJUDICADO, a teor do art. 932, III do CPC. Custas ex legis.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751386-50.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751386-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LINA RODRIGUES FREIRE

Publicação

26/03/2024