TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760043-15.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALISSON MARTINS GRANJA CAVALCANTI
Advogado(s) : RICARDO STARVOS CASTRO DE SOUSA MARTINS
AGRAVADO: DIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES
Advogado(s) : CRISTIANO MOURA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA PETIÇÃO INICIAL: AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA (VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO) E O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES QUE NÃO SE BASEIAM NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO, ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO SECUNDUM EVENTUM LITIS. IRREGULARIDADES QUE DEVEM SER ANALISADAS, OPORTUNAMENTE E EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS EFEITOS SUSPENSIVO À DECISÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ALISSON MARTINS GRANJA CAVALCANTI, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0825688-86.2021.8.18.0140) ajuizada pela parte agravada, DIGEORGIO JOSÉ MARTINS ALVES, em desfavor do agravante, onde o magistrado a quo proferiu decisão interlocutória (ID. 9157494) deferindo tutela de urgência e determinando o bloqueio do imóvel registrado no Livro de Registro Geral nº 2, ficha 01, sob o nº 115.736.
O cerne da questão gira em torno da anulação da rescisão contratual da promessa de compra e venda de um lote de terreno nº 15, quadra AQ, Loteamento Terras Alphaville, bairro Novo Uruguai, KM 339.
O agravante, réu no processo principal, enviou notificação Extrajudicial informando a rescisão contratual por inadimplência do agravado, autor no processo principal. Esse se defende alegando que o agravante não entregou a certidão de Inteiro Teor com Ônus na data programada, o que o impossibilitou de conseguir o financiamento do imóvel na instituição financeira, em razão do atraso.
O agravado/autor ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, e obteve deferimento da tutela de urgência para determinar o bloqueio do imóvel discutido no presente caso, conforme ID. 9157494.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que houve atraso no pagamento das custas judiciais da ação principal, e atraso na emenda a inicial com a juntada de procuração ad judicia, que a distribuição deveria ser cancelada, com base no art. 290 do CPC.
Requer o efeito suspensivo da decisão agravada para impedir seu prosseguimento, alegando que a decisão agravada é contrária a qualquer motivação jurídica processual e que a sua manutenção pode lhe causar dano, ante a demora do possível provimento do pedido almejado.
Decisão (id.9633724) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
O cerne da questão gira em torno da anulação da rescisão contratual da promessa de compra e venda de um lote de terreno nº 15, quadra AQ, Loteamento Terras Alphaville, bairro Novo Uruguai, KM 339.
O agravante, réu no processo principal, enviou notificação Extrajudicial informando a rescisão contratual por inadimplência do agravado, autor no processo principal.
A parte agravada se defende alegando que o agravante não entregou a certidão de Inteiro Teor com Ônus na data programada, o que o impossibilitou de conseguir o financiamento do imóvel na instituição financeira, em razão do atraso.
Assim, a parte agravante se insurge contra a decisão do magistrado a quo que deferiu a tutela de urgência para determinar o bloqueio do imóvel discutido no presente caso.
Ao interpor o presente recurso, a parte agravante, em suas razões, alega a existência de várias irregularidades na petição inicial, processo de origem nº. 0825688-86.2021.8.18.0140, tais como: a ausência de procuração válida (vício de representação) e o não pagamento das custas iniciais.
Ocorre que, as irregularidades não se baseiam na fundamentação do magistrado.
Assevero que, no Agravo de Instrumento, pela questão do secundum eventum litis, este somente deve fundamentar-se no acerto ou desacerto da decisão recorrida, porém, no caso, o magistrado primevo decidiu pelo bloqueio do imóvel discutido no presente caso.
Assim, apesar da parte agravante fundamentar o cabimento deste agravo na decisão do Juízo a quo, no id. 32653220, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, apoiando-se no artigo 1.015, I, do CPC, o recurso em baila evitou a análise de mérito, considerando-as desnecessárias. no momento, tratando tão somente de duas questões preliminares de irregularidades da petição inicial, quais sejam: a ausência de procuração válida (vício de representação) e o não pagamento das custas iniciais.
Contudo, todas as questões sobre as irregularidades da petição inicial devem ser averiguadas em momento oportuno, ou seja, em sede de possível e futura Apelação e não em sede de Agravo de Instrumento, que visa apenas a análise sobre decisão de tutela do magistrado.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, para impedir seu prosseguimento, ressalto que, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, o agravante deve demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários.
Segundo esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves a respeito do efeito suspensivo, “referido efeito diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, pág. 2630).
In casu, a decisão (id.9633724), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, deve ser mantida.
Não vislumbro, neste momento, os requisitos concessivos da suspensão da decisão do magistrado primevo que determinou o bloqueio, tendo em vista que há uma divergência contratual entre as partes sobre a qual dos dispositivos deve preponderar: o inadimplemento ou fato de ainda não haver uma certidão de inteiro teor de ônus, motivo alegado pela parte agravada para justificar a ausência de pagamento do contrato, já que aduz que não recebeu a certidão de inteiro teor de ônus.
Desse modo, diante da existência de divergência contratual, que deve ser discutida no primeiro grau, com toda instrução probatória e futuramente deverá ser analisado, em momento e recurso oportuno, essas questões suscitadas pela parte agravante, relacionadas com as irregularidades processuais, não merecem análise em sede de Agravo sem decisão do magistrado primevo quanto ao tema.
Destarte, o recurso interposto não merece provimento.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego o provimento do recurso, mantendo a decisão (id.9633724).
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar o provimento do recurso, mantendo a decisão (id.9633724), nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760043-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorALISSON MARTINS GRANJA CAVALCANTI
RéuDIGEORGIO JOSE MARTINS ALVES
Publicação07/05/2024