TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803754-26.2021.8.18.0026
APELANTE: ANA CELIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR, AURIANA DO VALE FACANHA, ANATYELLE BRITO FERREIRA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. MANTIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES. SEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende-se a declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de mútuo, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, pela configuração de venda casada. 2. Diante da restituição dos valores cobrados, após reclamação administrativa, restou afastado o ato ilícito supostamente praticado pela instituição financeira, eximindo-a do dever de indenizar. 3. Assim, resta evidente que tal situação não alcança patamar e nem tem estatura suficiente para caracterizar dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CÉLIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA S.A.
Na sentença recorrida (ID 11025114), o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender que a instituição bancária já havia efetuado o cancelamento dos Seguros Prestamistas Dívida Zero e devolvido os valores pagos a título de seguro prestamista pela parte autora.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 11025215), alegando a ilegalidade na cobrança de seguro prestamista na contratação de empréstimo consignado, sustentando a ocorrência de venda casada. Aduziu ser cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pleiteou indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de 1º grau.
Em contrarrazões (ID 11025220), a instituição financeira requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11225580).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Na inicial, a apelante afirmou que realizou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, no entanto, a contratação foi condicionada à aquisição de seguro prestamista, caracterizando venda casada. Acrescentou que percebeu que estava sendo lesada após identificar proposta do seguro não contratado.
Evidente, portanto, a afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a instituição bancária utilizou de meios que a parte autora não tinha conhecimento para obter lucro.
Assim, como bem assinalado pelo juízo de primeiro grau, “nada obstante tenha o réu acostado aos autos a proposta de adesão assinada pelo autor, não houve demonstração de que, ao consumidor, foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente”.
Dessa forma, restou configurada a abusividade na relação de consumo, pelo condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, prática vedada nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
Ocorre que, no caso em questão, a recorrente solicitou o cancelamento do seguro e a devolução dos valores pagos, por via administrativa, o que foi cumprido pela recorrida, pois efetivado o cancelamento do certificado e restituído o prêmio.
Portanto, após reclamação da autora, a instituição financeira cumpriu com a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista, conforme documentação acostada aos autos. Tal informação, inclusive, foi corroborada pela autora em sua petição inicial.
Por conseguinte, verifica-se que o banco réu, na via administrativa e após provocação do autor, devolveu ao apelante os valores que haviam sido indevidamente cobrados e descontados, não havendo que se falar em restituição dos valores em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E DÉBITO INDEVIDO DECORRENTE DE VENDA CASADA. SEGUROS RESIDENCIAIS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. BANCO DEVOLVEU A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA E DESCONTADA DO AUTOR POUCO MENOS DE 1 MÊS APÓS O LANÇAMENTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CORRIGIU A FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que o referido empréstimo consignado foi contratado no dia 26/03/2015 e já no dia 23/04/2015, ou seja, menos de 1 mês após a contratação do aludido crédito, o banco réu, na via administrativa e após provocação do autor, devolveu ao requerente os valores (R$ 2.512,80) referentes a tais seguros residenciais que haviam sido indevidamente cobrados e descontados, tendo a devolução ocorrido por meio de depósito na conta-corrente do autor conforme ele mesmo diz e confessa em sua exordial (fl. 05). 2. Ora, não há dúvidas de que a situação narrada e vivida pelo autor lhe causou transtornos e aborrecimentos que realmente chateiam e incomodam o ser humano principalmente por se tratar de cobrança - e descontos indevidos – decorrentes de venda casada, prática comercial abusiva e reprimida pelo ordenamento jurídico. 3. Todavia, observa-se que o banco réu corrigiu a tempo o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor em menos de 1 mês após a contratação, o que, a meu ver afasta o ato ilícito indenizável por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar. 4. Com efeito, embora seja possível compreender a situação desagradável suportada pelo autor, o simples fato dele ter sofrido um aborrecimento inesperado (cobrança indevida referente a serviços não contratados - posteriormente rapidamente estornada -), não quer dizer que os transtornos gerados pela falha na prestação dos serviços praticados pelo requerido causaram danos morais indenizáveis por maior que seja o incômodo causado pela aludida cobrança. Assim, resta evidente que tal situação não alcança patamar e nem tem estatura suficiente para caracterizar dano moral.5. Apelo provido para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial de 10% do valor da causa, cobranças essas cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PE - AC: 00011414520158170110, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 22/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)
Em vista disso, entende-se por acertada a sentença de primeiro grau. No que se refere ao dano moral, inexistem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto à apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Desse modo, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos da apelante, capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Mantidos os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando a suspensão em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0803754-26.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANA CELIA DA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação13/05/2024