TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801743-68.2021.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: FÁBIO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADOS: FERNANDO ÍTALO SÁ VARANDA (OAB/PI N°. 18.023-A) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7197-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – O seguro prestamista visa garantir o pagamento de prestações ou a quitação integral do saldo devedor em contratos firmados pelo segurado, nos casos de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego, configurando-se, portanto, em uma efetiva proteção financeira tanto para o segurado quanto para as instituições que vendem a crédito. 3 – No caso em tela, verifica-se que o contrato acostado aos autos encontra-se devidamente assinado pelo apelante, não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece os termos da contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre o seguro contratado. 4 – Ausência de abusividade. 5 – Desta forma, apreciando a situação fática e documentos acostados pelas partes, entendo que não existe ilicitude em nenhum ato praticado pelo réu, uma vez que restou comprovado nos autos que a parte autora teve ciência da contratação, não restando caracterizada a venda casada, pois o apelante não demonstra que houve a obrigatoriedade da contratação para a obtenção do empréstimo. 6 – Sentença mantida. 7 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABIO OLIVEIRA CUNHA (Id 12709901) em face da sentença (Id 12709900) proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801743-68.2021.8.18.0076), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a celebração do contrato de empréstimo consignado e o conhecimento da parte autora ao contratar seguro prestamista, de modo que não se mostra possível a responsabilização civil do banco requerido pela cobrança do valor informado.
O magistrado a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspensa a exibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que contratou empréstimo bancário junto à instituição financeira apelada em julho de 2021, entretanto, verificou a presença de um desconto referente a um seguro denominado Seguro (BB Crédito Protegido).Relata que houve omissão no momento da contratação, uma vez o seguro em comento não fora mencionado, além disso, não foi possibilitada a contratação com seguradora diversa, o que frustra o Princípio da autonomia da vontade do apelante e caracteriza venda casada.
Diante da suposta venda casada e, consequente, violação às normas de proteção ao consumidor, requer a condenação do apelado à restituição em dobro do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), uma vez que os danos causados pelo apelado lhe causaram constrangimentos expressivos.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização (Id 12709902).
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, sustentando, em suma, que a relação contratual está em absoluta consonância com os princípios que devem embasar qualquer negócio jurídico, eis que seus termos são absolutamente claros e equânimes, de modo a garantir às partes condições suficientes para cumprimento das obrigações assumidas.
Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 12709905).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12990458).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.É o que importa relatar.Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12990458).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a suposta ocorrência de venda casada quando da realização do Contrato de Empréstimo(Operação nº 943644555), em nome do apelante, no importe de R$ 44.252,64(quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com descontos de parcelas mensais de R$ 1.019,26 (hum mil e dezenove reais e vinte e seis centavos), a ser descontado diretamente da folha de contracheque do recorrente.
O autor alega, na petição inicial, que percebendo a imensa onerosidade do empréstimo em questão, se dirigiu ao Banco réu em 01/07/2021, e solicitou um extrato detalhado dos descontos ligados ao citado empréstimo, momento em que verificou a presença de um desconto no total de R$ 5.353,01 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e um centavo), referentes à um seguro denominado de “Seguro (BB Crédito Protegido), que sequer foi mencionado ao consumidor no momento de contratação do empréstimo (Id 12709870).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Como é sabido, o seguro prestamista visa garantir o pagamento de prestações ou a quitação integral do saldo devedor em contratos firmados pelo segurado, nos casos de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego, configurando-se, portanto, em uma efetiva proteção financeira tanto para o segurado quanto para as instituições que vendem a crédito.
No caso em tela, verifica-se que o contrato acostado aos autos encontra-se devidamente assinado pelo apelante (Id’s 12709888 e 12709885), não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece os termos da contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre o seguro contratado.
A cobrança, inclusive, estava prevista no contrato firmado entre as partes que foi efetuado através de autoatendimento, assim o autor estava ciente das disposições constantes nas cláusulas, e aceitou o contrato em comento, tendo expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos (Id 12709885).
Desta forma, apreciando a situação fática e documentos acostados pelas partes, entendo que não existe ilicitude em nenhum ato praticado pelo réu, uma vez que restou comprovado nos autos que a parte autora teve ciência da contratação, não restando caracterizada a venda casada, pois o apelante não demonstra que houve a obrigatoriedade da contratação para a obtenção do empréstimo.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E VENDA CASADA – TESE DE SEGURO VINCULADO A EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUNTADA DE CONTRATO ESPECÍFICO – PROVAS DA CONTRATAÇÃO EM SEPARADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA – CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES – AUTONOMIA DA VONTADE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais se a parte Recorrente aponta com clareza as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42, da Lei nº 9.099/95. O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio. Havendo provas de que a contratação de seguro se deu por contrato específico, em separado, o qual fora firmado em razão da autonomia da vontade, sobretudo diante da ausência de prova de venda casada, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a promovida no exercício regular de direito, o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1022071-95.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021).
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Reputa-se válido o contrato de empréstimo, não questionado na data da contratação e revertido em proveito do correntista. 2. O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se condicionada à aquisição do seguro prestamista, o que não restou demonstrado no caso sob análise. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07328887420218070001 1639521, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO.RESP 1.639.320/SP. PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS DE FORMA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RESP 1.639.320/SP. PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS DE FORMA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RESP 1.639.320/SP. PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS DE FORMA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RESP 1.639.320/SP. PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS DE FORMA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0040787-13.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.05.2021) (TJ-PR - APL: 00407871320208160014 Londrina 0040787-13.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021).
Destarte, a contratação de seguro prestamista vinculado à obrigação decorrente do empréstimo, com previsão inclusive de quitação integral das parcelas do referido empréstimo, em caso de morte do segurado, havendo, assim, livre manifestação de vontade do autor/recorrente, não há que se falar em venda casada, nem em existência de ilegalidade, tampouco em direito a restituição do valor pago, sequer em sua forma simples e muito menos indenização por dano moral.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801743-68.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFABIO OLIVEIRA CUNHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/06/2024