Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802002-82.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802002-82.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802002-82.2022.8.18.0123

RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., DANILO ANDRADE MAIA

 

RECORRIDO: ERIKA LIMA DA SILVA, ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802002-82.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A., DANILO ANDRADE MAIA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A

RECORRIDO: ERIKA LIMA DA SILVA, ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO MATHEUS ARAUJO DA CRUZ - PI20778-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que possui um cartão de crédito da loja requerida; que atrasou o pagamento de uma fatura; que negociou o débito pendente e que teve seu nome inserido de forma indevida em cadastros de proteção ao crédito. Por esta razão, requereu: tutela de urgência para determinar o retorno do limite do cartão de crédito; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos morais e materiais.


Em contestação, a Requerida aduziu: que a concessão de crédito é uma faculdade e não uma obrigação; que houve atraso no pagamento da parcela referente ao acordo e que não existe ato ilícito que autorize sua condenação por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que a autora realizou uma renegociação de dívida com a empresa ré, relativo a parcelas com vencimento em junho e julho de 2022, razão pela qual pagou o valor de R$ 559,14 (quinhentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos) no dia 08/07/2022, conforme ids. 29988643 e 29988653. No entanto, no dia 17 daquele mês, conforme id. 29988648, seu nome continuava negativado, já tendo se passado o prazo de cinco dias úteis. Assim, observa-se que houve a manutenção indevida da inscrição de seu CPF no cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) apenas para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) a título de compensação por danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).


Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que o bloqueio do cartão ocorreu de forma legítima; que a manutenção de crédito é uma faculdade; que não restou comprovado nenhum dano a Recorrida e que a situação vivenciada não passou de um mero dissabor. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação para R$ 1.000,00 (dois mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0802002-82.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LOJAS RENNER S.A.

Réu

ERIKA LIMA DA SILVA

Publicação

18/06/2024