
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800846-50.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado, postulando a majoração dos honorários contratuais.
Considerando o entendimento disposto no artigo 99,§5°, do CPC/2015, tendo em vista que trata-se de apelação que postula exclusivamente a majoração de honorários, em despacho de ID n° 13422189, o causídico foi intimado para recolher o preparo ou demonstrar que tem direito à gratuidade.
Entretanto, regularmente intimado via Sistema PJe, o patrono deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É a síntese do necessário. Decido.
O recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo, podendo ser dispensado o recolhimento das custas em caso de concessão da Justiça Gratuita.
De acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão, intimar a recorrente ( art. 99, §2° , CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não.
No presente caso, tendo em vista que a apelação trata exclusivamente da majoração dos honorários advocatícios, aplica-se o art. 99,§5° do CPC/2015: ‘’o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.’’
Pois bem, partindo da fundamentação legal supracitada, o patrono da parte foi intimado, a fim de que comprovasse a situação alegada OU recolhesse o preparo, via despacho ID n° 13422189. Entretanto quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, assim como, não recolheu o preparo como determinado.
Nesse sentido, analisando os autos, tendo em vista que o patrono deixou de, no prazo assinalado, comprovar a condição de hipossuficiência, bem como de recolher o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo-se operado, no caso, a deserção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800846-50.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/04/2024