Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0762912-14.2023.8.18.0000


Ementa

REVISÃO CRIMINAL Nº 0762912-14.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Luzilândia/ Vara Única REQUERENTE: Isael Oliveira Araújo ADVOGADA: Samya Brilhante Lima (OAB-CE Nº 32.204) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Revisão Criminal é ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em julgado e a demonstração de que houve erro judiciário. 2. Na espécie, o Requerente não logra comprovar sequer o trânsito em julgado da sentença condenatória porquanto não junta a respectiva certidão, demonstrando manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal 3. Revisão não conhecida. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0762912-14.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 23/04/2024 )

Acórdão

 


 

REVISÃO CRIMINAL Nº 0762912-14.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Luzilândia/ Vara Única

REQUERENTE: Isael Oliveira Araújo

ADVOGADA: Samya Brilhante Lima (OAB-CE Nº 32.204)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Revisão Criminal é ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em julgado e a demonstração de que houve erro judiciário.

2. Na espécie, o Requerente não logra comprovar sequer o trânsito em julgado da sentença condenatória porquanto não junta a respectiva certidão, demonstrando manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal

3. Revisão não conhecida.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 625, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024. 



 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Isael Oliveira Araújo, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 1400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06).

 

A defesa sustenta, em síntese: a) a nulidade da decisão que afastou o sigilo telefônico do requerente; b) a absolvição do requerente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; c) redimensionamento da pena-base; d) configuração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

 

Juntou documentos, dentre os quais se destaca a denúncia e a sentença condenatória. Não juntou a certidão de trânsito em julgado.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo INDEFERIMENTO da Revisão Criminal ajuizada pela defesa de ISAEL OLIVEIRA ARAÚJO.



VOTO


 

A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:


É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.


Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:


Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena


A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.


Na espécie, o Requerente não logra comprovar sequer o trânsito em julgado da sentença condenatória porquanto não junta a respectiva certidão, o que demonstra manifesta contrariedade ao art. 625, §1º, do Código de Processo Penal2, circunstância que justifica, por si, o não conhecimento da presente Revisão Criminal. Confira-se jurisprudência dos Tribunais pátrios:


EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXAME DE SUAS ALEGAÇÕES - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Não é possível conhecer do pedido de revisão criminal quando ausentes os documentos necessários para a comprovação das alegações, requisito indispensável e fundamental para o ajuizamento da ação.  

(TJMG -  Revisão Criminal  1.0000.20.556873-6/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE DECISÃO CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

(Revisão Criminal, Nº 70084444611, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 18-08-2020)

 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 625, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2 Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo

§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.




 

Detalhes

Processo

0762912-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ISAEL OLIVEIRA ARAUJO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/04/2024