Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0760269-20.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO Nº: 0760269-20.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: JESUITA ARAUJO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por JESUÍTA ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora Agravado.

Na decisão recorrida (id. 9241257 – págs. 25/6), o Juiz a quo determinou que o Agravante emende e complemente a petição inicial para o fim de juntar aos autos procuração pública outorgada ao advogado, uma vez que é analfabeto, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, inciso I).

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que é pobre na acepção jurídica do termo, arguindo a possibilidade de apresentar procuração particular, com assinatura a rogo e mais de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595, do Código Civil, que prevê, como exceção, que o contrato de prestação de serviço pode ser firmado pelo analfabeto, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

É o Relatório.

DECIDO.

Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juízo a quo prolatou sentença e, com fundamento no art. 485, I, IV do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Nesse sentido, depreende-se não haver mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO interposto por restar PREJUDICADO, a teor do art. 932, III do CPC. Custas ex legis.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760269-20.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0760269-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

JESUITA ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/03/2024