TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-51.2019.8.18.0042
APELANTE: AEP AGRICOLA S.A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO RAMOS VOLK, NATASHA GIFFONI FERREIRA FAVIERI, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA, PATRICK EBERHART
APELADO: COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARILEA BOTTON ROSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA QUE O AUTOR INDIQUE DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800585-51.2019.8.18.0042
Origem:
APELANTE: AEP AGRICOLA S.A
Advogados do(a) APELANTE: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A
APELADO: COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELADO: MARILEA BOTTON ROSA - SC5726
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AEP AGRICOLA S/A em face do COMIL ÔNIBUS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando anular a sentença (id 11625691) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800585-51.2019.8.18.0042).
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por não ter a autora informado o endereço correto do réu.
Inconformada com a sentença, a apelante, no id 11625693, argumenta que deveria o magistrado, antes de extinguir o processo, ter intimado pessoalmente a parte demandante para indicar o endereço da parte requerida. Pede a anulação da sentença por erro in procedendo e a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (id 12491687), a empresa ré pleiteia a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito (id 10274628). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 11670818.
MÉRITO DO RECURSO
Analisando os autos, verifico que a parte autora sustenta ser indevida a extinção do processo sem resolução de mérito. Menciona a apelante que antes de extinguir o feito, deveria o magistrado ter determinado a intimação pessoal da requerente, para que ela informasse o endereço correto do réu.
Pois bem, entendo que não merece ser acolhida a tese da recorrente, porque quando o advogado é intimado para informar aditar ou emendar a petição inicial, e não o faz, não resta alternativa ao magistrado, a não ser extinguir o processo. A extinção do processo é medida obrigatória imposta pelo artigo 321, caput e parágrafo único. Veja-se:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Conforme a doutrina moderna, “quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial. Presentes as circunstâncias do art. 321 do CPC, é dever do órgão jurisdicional (...) a intimação do autor para corrigir o defeito”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Sérgio Cruz. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: RT, 2021, p. 449)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também entende que deve o magistrado determinar a intimação da parte antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, devendo oportunizá-la que corrija o vício apontado.
O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 2.013.351-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2022 (Info 751).
No caso sub judice, o juiz agiu conforme a legislação processual, facultando à parte, por meio do seu advogado, sanar o vício apontado, mas o causídico permaneceu inerte, não havendo obrigação de intimar pessoalmente o autor para tal finalidade.
Se toda vez que o advogado descumprir um despacho do juiz, este ficar obrigado a intimar pessoalmente o autor, inviabilizar-se-á a marcha processual e o regular curso do procedimento, tornando-se inúteis as disposições do artigo 321, caput e parágrafo único. Cabe ao advogado, portanto, diligenciar junto à parte autora o cumprimento do despacho judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, e manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 22/04/2024
0800585-51.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAEP AGRICOLA S.A
RéuCOMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação22/04/2024