Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800585-51.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA QUE O AUTOR INDIQUE DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800585-51.2019.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-51.2019.8.18.0042

APELANTE: AEP AGRICOLA S.A

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO RAMOS VOLK, NATASHA GIFFONI FERREIRA FAVIERI, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA, PATRICK EBERHART

APELADO: COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARILEA BOTTON ROSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA QUE O AUTOR INDIQUE DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800585-51.2019.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: AEP AGRICOLA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: PATRICK EBERHART - PI5238-A, VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A

APELADO: COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELADO: MARILEA BOTTON ROSA - SC5726

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AEP AGRICOLA S/A em face do COMIL ÔNIBUS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando anular a sentença (id 11625691) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800585-51.2019.8.18.0042).

O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por não ter a autora informado o endereço correto do réu.

Inconformada com a sentença, a apelante, no id 11625693, argumenta que deveria o magistrado, antes de extinguir o processo, ter intimado pessoalmente a parte demandante para indicar o endereço da parte requerida. Pede a anulação da sentença por erro in procedendo e a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (id 12491687), a empresa ré pleiteia a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito (id 10274628).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 11670818.

 

MÉRITO DO RECURSO

Analisando os autos, verifico que a parte autora sustenta ser indevida a extinção do processo sem resolução de mérito. Menciona a apelante que antes de extinguir o feito, deveria o magistrado ter determinado a intimação pessoal da requerente, para que ela informasse o endereço correto do réu.

Pois bem, entendo que não merece ser acolhida a tese da recorrente, porque quando o advogado é intimado para informar aditar ou emendar a petição inicial, e não o faz, não resta alternativa ao magistrado, a não ser extinguir o processo. A extinção do processo é medida obrigatória imposta pelo artigo 321, caput e parágrafo único. Veja-se:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.

Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.

Conforme a doutrina moderna, “quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la. Há direito da parte à emenda da inicial. Presentes as circunstâncias do art. 321 do CPC, é dever do órgão jurisdicional (...) a intimação do autor para corrigir o defeito”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Sérgio Cruz. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed., São Paulo: RT, 2021, p. 449)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também entende que deve o magistrado determinar a intimação da parte antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, devendo oportunizá-la que corrija o vício apontado.

O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015.

STJ. 2ª Seção. REsp 2.013.351-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2022 (Info 751).

 

No caso sub judice, o juiz agiu conforme a legislação processual, facultando à parte, por meio do seu advogado, sanar o vício apontado, mas o causídico permaneceu inerte, não havendo obrigação de intimar pessoalmente o autor para tal finalidade.

Se toda vez que o advogado descumprir um despacho do juiz, este ficar obrigado a intimar pessoalmente o autor, inviabilizar-se-á a marcha processual e o regular curso do procedimento, tornando-se inúteis as disposições do artigo 321, caput e parágrafo único. Cabe ao advogado, portanto, diligenciar junto à parte autora o cumprimento do despacho judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, e manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0800585-51.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AEP AGRICOLA S.A

Réu

COMIL ONIBUS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

22/04/2024