Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0001419-62.2017.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO E UTILIZAÇÃO DOS MEIOS MODERADOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Legítima defesa. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 3. In casu, constata-se que o conjunto probatório é harmônico ao indicar que o réu, buscando repelir uma injusta agressão, e utilizando moderadamente dos meios necessários e disponíveis no local, atingiu a vítima com uma arma branca, agindo em legítima defesa, conforme extrai-se, por exemplo, do depoimento das testemunhas oculares do delito. 4. Excludente de ilicitude configurada. Reforma da sentença de pronúncia para absolver sumariamente o réu, conforme o art. 415, IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença de pronúncia, absolver sumariamente ORISMAR DE CASTRO SANTOS, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001419-62.2017.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO E UTILIZAÇÃO DOS MEIOS MODERADOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.

2. Legítima defesa. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando  houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de  forma peremptória.

3. In casu, constata-se que o conjunto probatório é harmônico ao indicar que o réu, buscando repelir uma injusta agressão, e utilizando moderadamente dos meios necessários e disponíveis no local, atingiu a vítima com uma arma branca, agindo em legítima defesa, conforme extrai-se, por exemplo, do depoimento das testemunhas oculares do delito.

4. Excludente de ilicitude configurada. Reforma da sentença de pronúncia para absolver sumariamente o réu, conforme o art. 415, IV, do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença de pronúncia, absolver sumariamente ORISMAR DE CASTRO SANTOS, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ORISMAR DE CASTRO SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio, delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, por volta das 10:30h do dia 03.07.2017, na localidade Sítio Cachoeira, zona rural do município de São Raimundo Nonato-PI, supostamente ter ceifado a vida da vítima Lourivaldo de Jesus Nascimento, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial (ID 13894026, fls. 09-15).

Em suas razões recursais (ID 13894308), o recorrente pugna pela sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa, querendo que seja desconstituída a decisão de pronúncia. Somado a este argumento, a Defesa Técnica aponta a violação ao sistema acusatório, dado que o órgão ministerial, em alegações finais, requereu a absolvição sumária do denunciado, contudo restou pronunciado pelo magistrado de origem.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 13894311), pugna pelo recebimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão de pronúncia para absolver o réu, ante a ocorrência de causa de exclusão de ilicitude, qual seja a legítima defesa.

Em juízo de retratação (ID 13894314), o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 15107963), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, com o fito de se reformar a decisão de pronúncia na forma em que pugna a defesa, com a consequente absolvição do réu.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.


MÉRITO

No mérito, o recorrente pugna pela sua absolvição sumária, alegando que teria agido em legítima defesa, querendo que seja desconstituída a decisão de pronúncia. Somado a este argumento, a Defesa Técnica aponta a violação ao sistema acusatório, dado que o órgão ministerial, em alegações finais, requereu a absolvição sumária do denunciado, contudo restou pronunciado pelo magistrado de origem.


I) Da absolvição sumária. Legítima defesa

A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude e consequentemente a despronúncia do acusado. 

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

(...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame cadavérico (ID 13894026, fls. 9-15).

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco, logo de início, o depoimento do recorrente Orismar de Castro Santos, que assumiu a autoria do golpe de faca que atingiu fatalmente a vítima Lourivaldo de Jesus Nascimento, alegando ter agido em legítima defesa.

Aqui cabe destacar que essa tese acabou sendo sustentada tanto pela Defesa quanto pelo órgão ministerial, quando das alegações finais.

Quando ouvido em juízo, o acusado disse que: 

“Juiz: essa acusação é verdadeira... o senhor praticou esse fato? Acusado: Eu pratiquei mesmo. Juiz: Pronto... qual foi o motivo que o senhor matou o Sr. Lourivaldo de Jesus nascimento? Acusado: Matei para não morrer. Juiz: Pronto... o senhor pode nos contar como é que isso aconteceu? Acusado: Aconteceu porque ele bateu muito na mulher dele, eu fui... eu defendia ela. Defendia ela e ele achava ruim, porque eu entrei no meio apartando para ele não matar ela. Aí toda a vida ele achava ruim... ela corria e ele se ofendeu de mim... achando ruim. Mas sempre eu só defendia ela. Certo. Juiz: O senhor lembra quantos golpes de faca o senhor desferiu no seu Lorival? Acusado: Lembro não, mas acho que foi 1 a 2 só. Juiz: Pronto. Segundo o promotor de justiça os golpes de faca foram desferidos pelo senhor no dia 3 de julho de 2017, por volta de 10h30 da manhã. Tá bom... e segundo o promotor de justiça, na noite anterior, no dia 2 de julho de 2017, vocês estavam consumindo bebida alcoólica lá na residência do senhor. Segundo o promotor, o senhor o Lorivaldo, a Elza Maria, a Elza Maria... e a Valmira Santos estavam... estavam bebendo. É verdadeiro isso? vocês estavam bebendo nesse dia? Acusado: É verdade. Nós estávamos bebendo lá em casa... passamos uma noite mais toda bebendo. Aí ele saiu aí depois ele foi embora. Aí voltou de novo. Juiz: Me diga uma coisa, nesse dia, o senhor arrastou em algum momento a esposa do seu Lorival? Acusado: Arrastei não... não arrastei não... depois ela levantou e foi para debaixo do pé de umbuzeiro. eu não arrastei... sempre eu agasalhava ela... eu não arrastava ela... eu tinha dó dela. Juiz: Certo. O senhor disse que matou para se defender, né? Então o que é que o senhor Lourivaldo fez contra o senhor nesse dia? O senhor pode nos explicar? Acusado: Não, ele só tava la e na hora que ele foi para ele ir embora, veio lá chamar a mulher dele, a mulher dele tava na rua, na zoeira, ele foi... Ele tava vendo e gritando lá, com cacete na mão e ela dizendo “não, não, não, não, Para, vai me matar”... “Anda... que eu vou te matar”... não sei o quê... um monte de coisa... aí eu encontrei com ele com um cacete na mão... aí me deu uma lapada na cabeça, eu andei caindo. Aí quebrou o cacete dele, aí ele pegou o cacete e avançou. Eu joguei a faca assim umas três vezes, defendendo, mas ele não parou, ele era em cima direto, até quando eu atingi ele.”


Assim, com base na confissão do recorrente, não resta dúvidas de que recai sobre Orismar de Castro Santos a suposta autoria do delito de homicídio simples, de modo que passo à análise da tese de absolvição sumária por legítima defesa.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 

 

Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça".


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se injustificado, haja vista que o acervo probatório acostado permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal.

A testemunha Elisângela Paz de Castro, em juízo, relatou, em suma, que:

ao sair de casa, no momento do incidente, avistou o Lourivaldo com a vara na mão. Que tentou evitar, tentando tirar, mas não teve jeito, já que estava só ela e sua prima no local. Que o Lourivaldo estava com a vara na mão, chamando o senhor Orismar (...) Que Orismar tinha uma faca na mão, que ele se defendia. Que ele dava umas espanadas de lado, não era nem na intenção de furo, era de se defender. Que viu a hora que Lourivaldo deu um golpe com a vara em Orismar, que a vara quebrou e ele ainda ficou com um pedaço de madeira na mão (...) que não chegou a ver o golpe de faca. Que o ofendido e o réu estavam bebendo na noite anterior (...) afirmou que ela e sua prima prestaram socorro à vítima (...) Que a vítima batia na companheira e já quebrou o braço dela, que ele era agressivo (...) Que viu o Lourivaldo provocando o senhor Orismar”.


Já a informante Maria De Jesus Brás de Castro declarou na audiência de instrução e julgamento que

“no dia do incidente estava em casa, que ouviu o movimento pela janela. Olhou pela janela e viu que eles estavam brigando, que saiu para pedir que eles parassem. Eles não escutavam. Que uma hora Lourivaldo até se afastou como se fosse embora, mas aí ele voltou e pegou um pau de cerca e aí foi quando ele foi se aproximando e bateu nas costas do Orismar. Que encontrou com sua prima no caminho, que se encontraram e conversaram, que foi quando desviou o olhar deles e quando viu o Lourivaldo já estava caído. Que o senhor Orismar tinha uma faca na mão. Que pediu muito para eles pararem, mas que Lourivaldo estava muito bêbado, e eles não escutavam. (....) Que viu o momento em que Lourivaldo deu a pancada no Orismar”.


In casu, constata-se que a versão apresentada pelo réu, no sentido de que atingiu a vítima agindo em legítima defesa, é corroborada pelo depoimento das testemunhas oculares do delito.

Os elementos probatórios dos autos permitem concluir que o pronunciado, buscando repelir uma injusta agressão, e utilizando moderadamente dos meios necessários e disponíveis no local, atingiu a vítima com uma arma branca, causando-lhe a morte. 

As testemunhas oculares do delito relataram que, no momento do incidente, era a vítima que estava partindo em direção ao acusado, e que, inicialmente, ele ainda tentou repelir a injusta agressão provocada pelo ofendido, conforme se observa no depoimento da testemunha Elisângela Paz de Castro quando declarou “Que ele dava umas espanadas de lado, não era nem na intenção de furo, era de se defender”.

Nesta senda, a valoração feita à conduta do acusado deve se direcionar ao fato de que buscou repelir uma injusta agressão, uma vez que todos os depoimentos prestados em juízo convergem para a versão apresentada por ele.

Conforme já mencionado, o órgão acusador, ao apresentar as alegações finais orais, também requereu a absolvição sumária do denunciado por estar convencido da manifesta presença da causa excludente de ilicitude.

Entretanto, conforme a jurisprudência majoritária, “nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 27/11/2020).

Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, haja vista que o julgador fica vinculado apenas aos fatos descritos na denúncia, podendo inclusive atribuir-lhes qualificação jurídica diversa, conforme o artigo 383 do CPP. No entanto, o juiz não fica vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes em suas alegações finais para sustentar seus pedidos.

Ocorre que, nesses casos, a doutrina e jurisprudência defendem que deve ser apresentada pelo Julgador uma fundamentação mais elevada para a sentença condenatória, a fim de invalidar as alegações apresentadas na manifestação ministerial, fato não observado no processo em questão.

Na sentença de pronúncia, constata-se que o magistrado apenas apontou que “não há prova inequívoca que permita a absolvição sumária do acusado em razão da causa de exclusão de ilicitude alegada pela defesa ou de excludente de culpabilidade, de modo que essas questões devem ser submetidas aos jurados, para que sejam devidamente examinadas (...)” (ID 43499841). Ou seja, a fundamentação concisa não levou em consideração os argumentos também apresentados pelo órgão acusador.

Noutro norte, como previamente demonstrado, entendo haver prova suficiente e irrefutável da prática da conduta sob o manto da legítima defesa, razão pela qual o denunciado deve ser absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, IV, do CPP:

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

(...)

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


Em vista disso, acolho a tese suscitada nas razões e contrarrazões do presente recurso, absolvendo sumariamente o denunciado.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença de pronúncia, absolver sumariamente ORISMAR DE CASTRO SANTOS, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0001419-62.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ORISMAR DE CASTRO SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/04/2024