TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800479-12.2019.8.18.0003
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE VICENTINI DA CUNHA
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA PRESENTE NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO FOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE na qual a parte autora afirma que preencheu os requisitos para aposentar-se por idade, visto que o tempo de serviço público e contribuição perfaz a soma de 35 anos, 02 meses e 27 dias, contudo ao requerer a concessão do benefício seu processo administrativo foi extinto.
Sobreveio sentença que reconheceu a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV do CPC/2015 e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais (ID 13048504).
Inconformado com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que consoante relatório extraído do próprio sistema de consulta da Recorrida, através do endereço eletrônico http://sisprev.pi.gov.br/portal/Login/Login.aspx, o tempo de serviço público e contribuição da Recorrente perfaz a soma de 35 anos, 02 meses e 27 dias, portanto preencheu os requisitos para se aposentar por idade em 06/03/2016. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo (ID 13048507).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 13048511).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso dos autos, o juízo a quo extinguiu o processo sem a resolução do mérito, por entender que a parte autora não apresentou documento considerado essencial, pois falta à demanda os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois não traz elementos capazes de demonstrar a data em que reuniu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, visto que ausente o mapa de tempo de serviço atualizado e fichas financeiras ou outros documentos que demonstrem a data em que a requerente teria obtido os requisitos necessários para a concessão ou não do benefício pleiteado e o marco de eventual pagamento a título de retroativo.
Contudo, analisando detidamente os autos, em especial os documentos acostados ao longo do processo, entendo que restou suficientemente o tempo de contribuição e serviço público prestado pela recorrente junto ao Estado do Piauí no relatório de simulação de aposentadoria (ID 13048486) acostado ao aditamento da inicial, no qual consta o período de 35 anos, 2 meses e 27 dias, apresentando como resultado COM DIREITO, os requisitos foram implementados em 06-03-2016, emitido pelo recorrido.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi realizada a audiência de instrução e julgamento no processo, ato este destinado à produção de provas no rito especial previsto na Lei 9.099/95 e 12.153/09 e que não pode ser suprimido nos casos em que seja necessária a realização de dilação probatória para o esclarecimento da matéria de fato discutida, tal como ocorre no presente caso.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para fins de afastar tornar insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI datado e assinado eletronicamente
0800479-12.2019.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA
RéuFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/05/2024