TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801580-18.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ELITE EVENTOS LTDA - EPP, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, SIMAO PEDRO SOUZA TELES
RECORRIDO: RENATA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RAULINO, MARCOS FELIPE SIMEAO RAULINO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE FORMATURA. EVENTO NÃO REALIZADO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE E SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 317, CC). ADIAMENTO POR PRAZO INCERTO DA REALIZAÇÃO DO EVENTO DE FORMATURA QUE ENSEJA MANIFESTO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DE QUAISQUER DAS PARTES. CASO FORTUITO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801580-18.2021.8.18.0164 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora aduz que entrou em contato com a requerida para proceder com a rescisão contratual de prestação de serviços relativos às solenidades de formatura no valor de R$ 3.410,97 (três mil quatrocentos e dez e noventa e sete centavos), motivada por questões financeiras e de saúde, diante da pandemia do COVID-19. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para I – Declarar a resolução do contrato objeto da presente demanda, sem qualquer ônus para a parte requerente; II - Condenar a parte requerida a realizar o reembolso do valor pago, resultando o valor total de R$ 2.865,78 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a ser pago à parte autora, acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Indefiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (ID 10137180). Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID nº 10137183), alegando em síntese do exercício regular do direito – incidência da lei nº 14.046/2020 - princípio da especialidade da norma e aplicação subsidiária do cdc – aplicabilidade da norma aos prestadores de serviços de eventos de formatura. Por fim requer, sejam acolhidas as razões do presente recurso, para ao final, dar-lhes provimento, reformando a sentença e julgando totalmente improcedentes os pedidos insertos na peça vestibular.
Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ELITE EVENTOS LTDA - EPP, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, SIMAO PEDRO SOUZA TELES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A
RECORRIDO: RENATA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RAULINO, MARCOS FELIPE SIMEAO RAULINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS FELIPE SIMEAO RAULINO - PI16970-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É fato notório que a pandemia COVID-19 culminou no cancelamento de diversos eventos, como no caso em tela, inviabilizando a realização das solenidades de formatura da parte autora. Observe-se a inaplicabilidade da suscitada Lei 14.046/2020 ao caso dos autos, dada a natureza privada do evento objeto do contrato ao qual aderiu a requerente, qual seja, formatura universitária, não abrangido, pois, pelos setores de turismo e cultura aos quais se dirigem as regras definidas na referida legislação. Outrossim, deve ser aplicada à espécie a Teoria da Imprevisão (Art.317, CC), dada a superveniência e excepcionalidade da pandemia de coronavírus, bem como o desequilíbrio contratual verificado, de modo a assegurar à contratante, independentemente de culpa (na hipótese inocorrente de parte a parte), mas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda e em homenagem à própria boa-fé objetiva, o pretendido o retorno das partes contratantes ao status quo ante. Também não se mostra possível a aplicação da multa em razão do descumprimento contratual. Isso porque no caso dos autos, a festa de formatura não ocorreu em virtude da pandemia COVID-19, ou seja, nenhuma das partes concorreu para o inadimplemento contratual. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE BAILE DE FORMATURA - FESTA DE FORMATURA - NÃO OCORRÊNCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19 - AUSÊNCIA DE CULPA - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - LEI FEDERAL N. 14.046 DE 2020 - INAPLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A Lei Federal nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021). A multa tem a finalidade de compelir o devedor a adimplir rigorosamente a obrigação estabelecida pelo Judiciário, garantindo-se, assim, a efetividade da decisão jurisdicional. Todavia, se a festa de formatura não ocorreu em virtude da pandemia COVID-19, não há culpa das partes, motivo pelo qual não se verifica a incidência da cláusula penal. A verba honorária deve ser mantida quando compatível com a complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, respeitando-se os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.270886-1/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/0022, publicação da sumula em 09/02/ 2022). Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/06/2024
0801580-18.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELITE EVENTOS LTDA - EPP
RéuRENATA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RAULINO
Publicação18/06/2024