PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760167-95.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSE MARY FORMIGA CARVALHO
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Após a interposição do Agravo de Instrumento em exame, sobreveio, nos autos originários, nova decisão (id. 35461540 - processo de origem) que concedeu a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem como parcelamento do remanescente em 10 (dez) prestações, devendo o primeiro pagamento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e os demais a cada 30 (trinta) dias., tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida nova decisão, que torna evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Este recurso insurge-se contra decisão que postergou a análise do requerimento de antecipação da tutela, todavia, o Juiz de origem, em decisão superveniente à agravada, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Diante de tal circunstância, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, requisito de admissibilidade. Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse recursal. Decisão monocrática. Artigo 932, III, caput do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00587551720208190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 14/01/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760167-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorROSE MARY FORMIGA CARVALHO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação27/03/2024