TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800894-23.2021.8.18.0068 – Apelações Cíveis
Origem: Porto / Vara Única
Apelante / Apelada: GILDA LIMA BALBINO
Advogado: Eduardo Furtado Castelo Branco Soares (OAB/PI nº 11.723)
Apelado / Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Advogado: Washington Do Rego Monteiro Sena (OAB/PI nº 1.664)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMENDA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORIAS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos casos de alegação de adulteração do medidor de água, compete à concessionária o ônus da prova quanto à alegada adulteração, nos termos do artigo art. 373, II, § 1º do CPC. 2. Hipótese em que a concessionária sequer demonstra a realização de qualquer procedimento administrativo ou perícia uniliteral tendente a comprovar o alegado desvio de consumo, não podendo ser presumida a existência de fraude na unidade consumidora. 3. Além disso, não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização, inexistindo direito a condenação por danos morais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação e Apelação Adesiva, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que inexistem danos materiais ou morais a serem indenizados.
Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs apelação, Id. Num. 6216521, buscando a reforma da sentença e a fixação dos danos morais, conforme requerido na exordial.
Contrarrazões apresentadas pela Agespisa, Num. 6216525, requerendo o desprovimento do recurso, por ausência de ato ilícito a ser indenizado a título de danos morais.
Em apelação adesiva, Id. Num. 6216525, a concessionária demanda requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defende a legalidade da multa imposta e a inexistência de dano moral indenizável.
Em contrarrazões, Id. Num. 10094943, a autora afirma que não há provas de infração imputada à autora, em razão de fraude na medição da unidade consumidora, pelo que requer o desprovimento do apelo adesivo.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos vez que preenchidos os pressupostos legais. Tendo a concessionária pago o preparo recursal, insubsistente a análise do pedido de gratuidade da justiça.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de multa imposta à autora, em razão de eventual fraude na medição da unidade consumidora, bem como a condenação por danos morais.
Narra a autora que desde o mês de fevereiro de 2021, reside no imóvel localizado Rua São Sebastião, S/N, São Sebastião, CEP nº 64.140-000, no município de Nossa Senhora dos Remédios – Piauí.
E embora sempre utilizasse o consumo mínimo, perfazendo uma média de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), a conta com vencimento no mês de maio/2021 chegou com o valor de R$ 1.694,97 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos). Sem entender o motivo, procurou a AGESPISA que lhe informou ser o aludido valor referente à cobrança de multa.
No presente caso, como dito pelo magistrado a quo, não consta nos autos documento acostado pela requerida indicando a existência do “desvio de ramal”, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, §1º do CPC.
Diante das provas colacionas aos autos, verifica-se que a concessionária sequer demonstra a realização de qualquer procedimento administrativo ou perícia uniliteral tendente a comprovar o alegado desvio de consumo, não podendo ser presumida a existência de fraude na unidade consumidora.
Nessas circunstâncias, a cobrança da referida multa oriunda de uma suposta infração, imposta sem qualquer indício de fraude na unidade consumidora, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caracteriza-se por cobrança indevida, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do prefalado débito.
A despeito da responsabilidade objetiva da concessionária para a configuração do dano moral, além da existência de defeito na prestação de serviço, faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade, bem como do evento danoso, o que não resta comprovado nos autos.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ já decidiu que a mera cobrança indevida, não caracterizar dano moral in re ipsa, a ensejar o arbitramento de condenação pela falha na prestação de serviço, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023).”
Desse modo, não obstante a responsabilidade objetiva da concessionária, a mera cobrança indevida, por si só, não enseja a condenação por danos morais, por não haver nenhum abalo aos atributos da personalidade, tratando, apenas, de situação envolvendo o mero dissabor cotidiano.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação excepcional que justificasse a indenização, haja vista a inexistência de qualquer dano ou negativação do nome da parte autora em decorrência da aludida cobrança, sendo descabida a condenação por danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação e Apelação Adesiva, mantendo-se a sentença vindicada em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800894-23.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuGILDA LIMA BALBINO
Publicação23/04/2024