Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0012233-05.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADO – CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS – REQUERIMENTO DO RÉU – NECESSIDADE APENAS SE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO - CONFIGURADA INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA MANTIDA. 1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que, primeiramente, a parte deixe de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 (trinta) dias; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º). 2. Tendo o feito permanecido indevidamente paralisado por inércia da parte e realizada a intimação pessoal da parte autora, cabível a extinção do processo por abandono. 3. Para a extinção do feito por abandono da causa somente se faz necessário o requerimento do réu se perfectibilizada a citação. 4. A habilitação do advogado, no processo eletrônico, implica na ciência inequívoca de todos os atos processuais anteriormente praticados. 5. Restando implementados os requisitos previstos no art. 485, inciso III, §1º, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser mantida. 6. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012233-05.2012.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012233-05.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: RODRIGUES OLIVEIRA ARMARINHOS LTDA, PEDRO RODRIGUES IRMAO NETO, CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DOS PASSOS

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADO – CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS – REQUERIMENTO DO RÉU – NECESSIDADE APENAS SE PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO - CONFIGURADA INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA MANTIDA.

1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que, primeiramente, a parte deixe de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 (trinta) dias; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º).

2. Tendo o feito permanecido indevidamente paralisado por inércia da parte e realizada a intimação pessoal da parte autora, cabível a extinção do processo por abandono.

3. Para a extinção do feito por abandono da causa somente se faz necessário o requerimento do réu se perfectibilizada a citação.

4. A habilitação do advogado, no processo eletrônico, implica na ciência inequívoca de todos os atos processuais anteriormente praticados.

5. Restando implementados os requisitos previstos no art. 485, inciso III, §1º, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser mantida.

6. Recurso não provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução ajuizada em face de RODRIGUES OLIVEIRA ARMARINHOS LTDA e outros, ora apelados.

Na sentença (id. 13108393 - Pág. 52), o magistrado da causa extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no 485, III, do CPC (abandono da causa), condenando a apelante em custas.

Nas razões recursais (id. 13108396), o apelante afirma que a extinção do feito por abandono da causa depende da manifesta intenção da parte de abandonar o feito, o que não ocorreu no caso.

Acrescenta que não houve intimação do seu novo procurador constituído nos autos e que o feito foi extinto mesmo após juntada de petição de habilitação.

Destaca, mais, que embora tenha havido a sua intimação pessoal, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu.

Como não foram indicados os endereços corretos dos réus, não houve intimação para apresentação de contrarrazões.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Tem-se em análise apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa).

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso III, que, quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o juiz não resolverá o mérito. Confira-se:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo estipula que na hipótese descrita no inciso III, ou seja, de abandono da causa, o juiz deve determinar previamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; medida acertada pelo legislador para resguardar o direito da parte, na hipótese de o desinteresse ser apenas do advogado.

No caso em apreço, verifica-se que a demanda foi ajuizada no ano de 2012 e mesmo após sucessivos despachos determinando a indicação dos novos endereços dos executados, a parte autora se manteve inerte.

Em razão disso, foi determinada a intimação pessoal do autor, a fim de que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (id. 13108394 - Pág. 67).

Embora devidamente intimado pessoalmente (id. 13108394 - Pág. 80), o autor não se manifestou no prazo estipulado, a teor da certidão de id. 13108394 - Pág. 83.

Logo, considerando que, como dito, mesmo após sucessivas oportunidades para que o autor indicasse o endereço correto dos réus para citação, e mesmo diante da sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, este permaneceu inerte, inconteste a demonstração de que houve intenção de abandonar o processo.

Quanto à alegação de que não teria havido a intimação do novo advogado constituído nos autos, observa-se que após a prolação do despacho que determinou a intimação pessoal do autor, o novo patrono atravessou petição de habilitação (id. 13108394 - Pág. 69), ou seja, acessou os autos, o que implica sua ciência de todo o conteúdo do processo, inclusive do ato processual citado, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419 /2006. esse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS ANTERIORES PRATICADOS. INTEMPESTIVIDADE. A habilitação do advogado, no processo eletrônico, implica na ciência inequívoca de todos os atos processuais anteriormente praticados, fluindo, dessa data, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo intempestivo o agravo protocolizado após finda a quinzena legal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 01417759120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) SEQUENCIAL COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS DO ADVOGADO HABILITADO PELOS REQUERENTES. MANEJO DE PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA. SUBSTRATO INDICATIVO DE QUE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. DATA DO PROTOCOLO DAQUELE PETITÓRIO FUNCIONA COMO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (…) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 392118-08.2014.8.09.0000 , Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/06/2015, DJe 1827 de 16/07/2015)


Por fim, no tocante ao argumento de que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, ressalta-se que tal providência somente se mostra necessária se perfectibilizada a citação, o que não ocorreu no caso em análise, já que os réus jamais foram citados, justamente pela desídia do autor em apresentar o endereço correto para citação. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e pessoal da parte autora, além do requerimento dos réus, se perfectibilizada a citação. Se assim não for feito, impõe-se a reforma da sentença para possibilitar o regular processamento dos autos na origem. (TJ-MT 00080366320128110055 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)


III. DECIDO

 

Deste modo, cabível extinção do processo, diante do abandono da causa.

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentença incólume por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0012233-05.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RODRIGUES OLIVEIRA ARMARINHOS LTDA

Publicação

15/06/2024