Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0752047-29.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA – PROCEDIMENTO MÉDICO – MANUTENÇÃO. 1. É entendimento assente, no ordenamento jurídico pátrio, a abusividade de cláusulas que restrinjam produto ou serviço indispensáveis à manutenção da saúde e/ou da vida do segurado. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752047-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752047-29.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

AGRAVADO: CARLA DA SILVA GIRAO

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE MELO CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA – PROCEDIMENTO MÉDICO – MANUTENÇÃO.

1. É entendimento assente, no ordenamento jurídico pátrio, a abusividade de cláusulas que restrinjam produto ou serviço indispensáveis à manutenção da saúde e/ou da vida do segurado.

2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico.

3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752047-29.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

AGRAVADO: CARLA DA SILVA GIRAO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DE MELO CASTRO - PI4200-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Concessão de Antecipação de Tutela [0809387-64.2021.8.18.0140] ajuizada por Carla da Silva Girão, ora agravada, contra VISION MED – Assistência Médica Ltda [GOLDEN CROSS], ora agravante.

A decisão hostilizada [n. 10451509] consiste, essencialmente, em: i) reconsiderar outra decisão [n. 12868270], a fim de determinar que a ré, ora agravante, passe a custear os tratamentos recomendados à autora, ora agravada, conforme determinado em prescrição médica [n. 3714213 – dos autos originários], no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) determinar, ainda, que o tratamento requestado seja prestado por profissionais credenciados ou, na falta destes, por profissionais indicados pela agravada, enquanto houver prescrição médica; e, iii) ordenar que, não havendo profissional cadastrado na rede credenciada, a agravante reembolse as despesas realizadas pela agravada, mediante comprovação por meio de recibo, nos termos do § 1º, do art. 4º, da Resolução Normativa n. 259.

A saber, a mencionada prescrição médica [evento n. 3714213 – dos autos originários] contém a recomendação de realização de 03 (três) sessões com laser CO2 vaginal [laser íntimo], bem como fisioterapia pélvica, a fim de tratar atrofia vaginal, incontinência urinária, fraqueza muscular pélvica e cistocele.

Inconformada, a agravante alega, a princípio, que presta assistência médica contínua à agravada e que não negou a cobertura de exames na cidade de Teresina – PI.

Argumenta, depois, que os procedimentos determinados na decisão combatida não estariam previstos no rol taxativo da ANS, a teor do previsto na Resolução Normativa n. 428. Acrescenta, mais, que esses procedimentos não seriam assegurados pelo contrato firmado entre as partes, enfatizando que negá-los constituiria o exercício regular de um direito, nos termos do art. 188 do CC/02.

Outrossim, assevera que o contrato faz lei entre as partes, bem como que os princípios da probidade de boa-fé devem ser preservados tanto na execução como na conclusão do pacto [art. 422 do CC/02].

Afirma, ainda, que a agravada não demonstra que as lesões a serem tratadas decorrem de câncer, assim como que o tratamento recomendado teria eficácia homologada e comprovada.

Destaca, também, que não houvera a comprovação de danos morais ou materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/02, aptos a ensejar o deferimento das indenizações pretendidas.

Clama, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, repisando existirem a verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora.

Antecipação de tutela recursal denegada. 

 A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

 É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido o procedimento solicitado pelo agravado.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, tem-se que os argumentos lançados no presente recurso foram objeto de cuidadosa consideração pelo douto magistrado.

Veja-se, no que deveras importa, o seguinte trecho do decisum, in verbis:



(...)

Melhor compulsando os autos, verifico que no laudo médico colacionado, a médica que acompanha a autora, relata que a mesmo passou por 16 cirurgias pélvicas.

A justificativa/prescrição dada pela médica foi de que o tratamento servirá para a melhora da atrofia vaginal, além de auxiliar na incontinência urinária. Desse modo, restou comprovado que a prescrição médica visa a melhoria na saúde da paciente, para amenizar um problema decorrente ao tratamento do câncer realizado pela Autora.

Ora, na jurisprudência do STJ, é descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde, podendo o plano estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL MÍNIMO DE COBERTURA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 . Agravos internos não providos.(STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)

Nesse diapasão, por todo o fundamentado acima, e pelo agravamento da enfermidade da Autora, reconsidero a decisão de ID 34860010, e determino a intimação da ré para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, passe a custear os tratamentos, conforme determinado na prescrição médica ID 37142113, fl.02, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$100.000,00(cem mil reais) em caso de descumprimento.

(...)



Como já dito, a decisão recorrida abordou os argumentos agora suscitados em sede de agravo de instrumento. Sobretudo quando considerado o entendimento do STJ que aponta para o médico que acompanha o paciente é o profissional que melhor o avalia e indica o tratamento adequado. Veja-se o seguinte aresto, também mencionado pelo douto magistrado, verbis:



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SE DETERMINAR O TRATAMENTO COM O MÉTODO "THERASUIT". 1. Possibilidade. 2. O STJ tem entendido que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. 3. Assim, o tratamento THERASUIT, recomendado pelo médico que acompanha o agravado, é fundamental para proporcionar ao agravado uma melhor qualidade de vida e maior independência em suas atividades de vida diária, bem como, para permitir o seu desenvolvimento, adaptação e integração na vida escolar e em sociedade. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012193-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017)

 

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.



 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0752047-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

CARLA DA SILVA GIRAO

Publicação

29/05/2024