Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0758065-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0758065-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
AGRAVADO: EDUARDO CARVALHO COSTA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Miguel Alves em face de decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Proc. nº 0800880-26.2022.8.18.0061) ajuizada por Eduardo Carvalho Costa, ora agravado.


Em análise dos autos, verifico que já houve pronunciamento definitivo pelo Magistrado de 1º grau (ID 53987355-processo originário).


Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto.


Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (sem destaque no original).


No sentido de que a prolação de sentença de mérito implica na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.

2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado.

(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013)


É de relevo, portanto, destacar que o presente Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Miguel Alves em face de decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau, perdeu seu objeto, estando, pois, prejudicado seu andamento.


Com efeito, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, (ID 53987355-processo originário). não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito até o julgamento final.


II. DECISÃO


Com estes fundamentos, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição

 

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.

 


TERESINA-PI, 26 de março de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758065-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2024 )

Detalhes

Processo

0758065-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Réu

EDUARDO CARVALHO COSTA

Publicação

27/03/2024