TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801032-28.2022.8.18.0141
RECORRENTE: RONALDO CARVALHO DA SILVA, EDUARDA CUTRIM GOMES, ILANA PRISCILA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA ROCHA, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REQUERIDO RECONHECE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR. DÉBITO NÃO QUITADO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora alega que realizou serviços como pedreiro e pintor para os requeridos em 2021. Conta, todavia, que não houve o adimplemento integral da obrigação, restando pendente de quitação R$ 14.760,00 (quatorze mil, setecentos e sessenta reais), razão pela qual requer a condenação da parte ré ao pagamento de referida quantia.
Sobreveio sentença, ID 10979142, que julgou PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.760,00 (quatorze mil, setecentos e sessenta reais), acrescida de correção monetária e juros legais contados da data da citação. Determinou a exclusão de YLANA PRISCILA BARROSO COSTA por ilegitimidade da parte.
O recorrente, em suas razões, ID 10979157, alega em síntese: a inexistência de fato extintivo do direito do autor; inexistência de comprovação do suposto serviço contratado a mais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso a fim de reformar da Sentença para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em petição inicial.
Contrarrazões apresentadas, ID 10979164.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, percebo que a parte requerida/recorrente, não nega a existência do contrato, se limitando tão somente a afirmar que o mesmo foi quitado, de modo que não haveria débitos a serem pagos, razão pela qual atraiu para si o ônus probatório.
Entretanto, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentado provas que demonstrassem fato extintivo do direito do autor.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801032-28.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorRONALDO CARVALHO DA SILVA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA ROCHA
Publicação20/05/2024