PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0003545-47.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Liminar]
APELANTE: JANIR ANTONIO DEZORDI, MIRIAN DANIELE BRONSTRUP DEZORDI, CESAR EDUARDO LAMAISON DEZORDI
APELADO: MANOEL DOS SANTOS, MOYSES NERY
E M E N T A
AÇÃO DE ATENTADO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ANULAÇÃO DA DECISÃO
I. Configura-se sentença extra petita quando o juiz ultrapassa os limites do pedido formulado pelas partes, concedendo algo diverso do que foi solicitado ou decidindo com base em fundamento não alegado.
II. A decisão proferida em desconformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa é nula, pois as partes devem ter oportunidade de participar do debate sobre os fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
III. No caso em análise, a sentença impugnada não observou os estritos limites do pedido formulado, caracterizando-se como decisão surpresa e extra causa petendi, o que compromete sua validade.
IV. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito conforme o procedimento aplicável à ação cautelar de atentado.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença hostilizada, retornando-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito segundo o procedimento aplicável à ação cautelar de atentado. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas processuais. Haja vista a anulação da sentença, sem condenação em honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JANIR ANTONIO DEZORDI, MIRIAN DANIELE BRONSTRUP DEZORDI, CESAR EDUARDO LAMAISON DEZORDI, devidamente qualificados, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, processo n° 0003545-47.2016.8.18.0000, em que contende com MANOEL DOS SANTOS, MOYSES NERY, igualmente qualificados.
Na petição inicial da ação de atentado, alega-se em suma que fora proferido acórdão na apelação cível n.° 2011.0001.001376-4, conexa, determinando, dentre outras medidas, às partes, que mantenham inalterado o estado de fato envolvido no litígio até a prolação do provimento final do processo de origem, praticando atentado aquele que promover inovações que comprometam a definição dos limites da área a ser discriminada.
Informa que, a despeito do supracitado comando judicial, os apelados praticam atos de inovação no estado de coisas.
Juntam diversas provas.
Afirmam que a sentença hostilizada, todavia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando as partes ilegítimas para o manejo de ação possessória por serem meros detentores da terra que, em tese, pertenceria ao Estado do Piauí. Todavia, asseveram que, conforme observa-se do próprio conteúdo da inicial, não se trata de ação possessória, mas de ação cautelar de atentado em que se busca o cumprimento de decisão judicial proferida no acórdão da apelação cível n.° 2011.0001.001376-4, de modo que a fundamentação da sentença se encontra completamente destoante da demanda em comento.
Irresignados, pedem, em seu apelo, a anulação da sentença de piso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento da cautelar.
Instado a manifestarem-se, os apelados deduziram contrarrazões pugnadno pelo desprovimento do recurso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante referido no relatório, na petição inicial da ação de atentado, alega-se em suma que fora proferido acórdão na apelação cível n.° 2011.0001.001376-4, conexa, determinando, dentre outras medidas, às partes, que mantenham inalterado o estado de fato envolvido no litígio até a prolação do provimento final do processo de origem, praticando atentado aquele que promover inovações que comprometam a definição dos limites da área a ser discriminada. Informam que, a despeito do supracitado comando judicial, os apelados praticam atos de inovação no estado de coisas.
Afirmam que a sentença hostilizada, todavia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando as partes ilegítimas para o manejo de ação possessória por serem meros detentores da terra que, em tese, pertenceria ao Estado do Piauí. Todavia, asseveram que, conforme observa-se do próprio conteúdo da inicial, não se trata de ação possessória, mas de ação cautelar de atentado em que se busca o cumprimento de decisão judicial proferida no acórdão da apelação cível n.° 2011.0001.001376-4, de modo que a fundamentação da sentença se encontra completamente destoante da demanda em comento.
Pois bem.
O art. 490 do Código de Processo Civil, assevera que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes, de modo que, nos termos do art. 492 do mesmo diploma legal, é vedado a ele proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em [...] objeto diverso do que lhe foi demandado.
Em outros termos, não pode o juiz proferir sentença fundada em fatos que não integram a causa de pedir, ou decidir sem respeitar os estritos limites do pedido formulado. Têm-se, no caso, a sentença extra petita - a que concede algo diverso daquilo que foi postulado.
A inércia da jurisdição implica não só a vedação (como regra geral) a que se exerça essa atividade estatal sem provocação, mas também estabelece uma exigência de congruência entre os limites da provocação e os possíveis resultados da atividade jurisdicional. A sentença extra petita é inteiramente nula.
Nesse caso, há decisão, com um defeito que compromete a sua validade, em razão da ofensa ao aspecto substancial da garantia do contraditório (foi possível alegar a questão, mas, em razão da omissão judicial, a alegação mostrou-se inútil), ao direito fundamental de acesso aos tribunais (o órgão judicial deixou de examinar uma questão que foi suscitada, conduta que caracteriza denegação de justiça) e à exigência de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, para quem:
A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido.132 E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, v. I, n. 689, p. 524).
Segundo Fredie Didier Júnior:
Já a decisão extra petita fere todos esses princípios, tendo em vista que consubstancia hipótese em que, conforme se verá adiante, o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 2. 10. ed. Salvador. Juspodivm, 2015).
Veja-se, no mesmo sentido, a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, aqui representada pelo excerto abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Ademais, a sentença objurgada consubstanciou-se em decisão surpresa, não tendo dado oportunidade às partes de manifestarem-se sobre os aspectos materiais tomados em consideração em sua argumentação. Inclusive, como pode ser visto dos autos, o magistrado de piso sequer intimou as partes para emendar a inicial, proferindo sentença de extinção do feito sem resolução de mérito imediatamente após a conclusão do processo para a admissibilidade da demanda e proferimento da decisão citatória.
Como visto, a sentença de mérito utilizou-se de fundamento não arguido e discutido pelas partes, o pelo juízo, no processo: decisão surpresa e extra causa petendi, portanto.
Sabe-se que o processo é um procedimento estruturado em contraditório. Aplica-se a ele o princípio do contraditório, derivado que é do devido processo legal, nos âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial (não obstante a literalidade do texto constitucional).
A Constituição Federal prevê o contraditório no inciso LV do art. 5º: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder.
O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do "poder de influência". Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional.
Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional - e isso é o poder de influência, de interferir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda questão submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. Isso porque o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do Direito. A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas".
O art. 10 do CPC - embora inexistente à época da vigência do antigo Código, mas cuja conclusão já era aplicável em decorrência do princípio da cooperação, na vertente do dever de prevenção -, também é consagrador do princípio do contraditório: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Sabe-se que as questões de direito podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Vige a regra do iura novit curia: do Direito cuida o juiz; o magistrado não fica adstrito à iniciativa da parte para identificar a norma jurídica que lhe caiba aplicar, contudo isso deve ser feito em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e à regra que veda decisão surpresa (art. 10, CPC). Decisão surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. Essa nova dimensão do princípio do contraditório redefine o modelo do processo civil brasileiro.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Assim, há de ser anulada a sentença impugnada e restituídos os autos à instância de origem.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença hostilizada, retornando-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito segundo o procedimento aplicável à ação cautelar de atentado.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas processuais.
Haja vista a anulação da sentença, sem condenação em honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003545-47.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorJANIR ANTONIO DEZORDI
RéuMANOEL DOS SANTOS
Publicação21/05/2024