HABEAS CORPUS 0750199-70.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0700050-18.2017.8.18.0032
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE(S): WASHINGTON FRANCISCO DA COSTA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente WASHINGTON FRANCISCO DA COSTA, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI, responsável pelas Execuções Penais.
Dos autos depreende-se que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em Picos-PI. A impetração aduz que o paciente responde ao processo de execução nº 0700050-18.2017.8.18.0032 que é composto por condenações em cinco processos criminais diversos, e que:
“A Defensoria Pública requereu em 30/04/2023 a unificação/somatório das penas (mov. 54).
Contudo, após mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses conclusão do processo e há mais 8 (oito) meses da apresentação da petição, não há qualquer manifestação judicial.”
Argumenta ainda que nos autos de nº 0000662-07.2011.8.18.0032 deve ser reconhecida a prescrição retroativa.
Alega portanto excesso prazal na condução do processo de execução, “tendo em vista que o processo encontra-se concluso para decisão há mais de 2 (dois) anos, bem como os cálculos desatualizados, de forma que não é possível saber as previsões de alcance dos benefícios do assistido”.
Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação no ID 15725863.
Liminar denegada em ID 15827942.
Presente parecer ministerial em 16103612.
É o que basta relatar para o momento.
Segundo consta do parecer opinativo do Parquet:
“(…) as penas dos processos nº 0002292-64.2022.8.18.0032, 0001172-73.2018.8.18.0032, 0000459-30.2020.8.18.0032 e 0002890-81.2023.8.18.0032 já foram unificadas, restando fixado o regime fechado, tendo em vista que as penas somadas ficaram em 22 anos, 06 meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Ora, com o acatamento do pleito buscado pelo Paciente pelo juízo a quo, imperioso se faz destacar a flagrante ausência de interesse na modalidade utilidade do presente writ. Vejamos:
Por interesse-utilidade entende-se que o resultado do processo poderá proporcionar uma situação mais vantajosa ao indivíduo do que a que ele se encontra antes do ajuizamento da demanda.
Dessa forma, depreende-se que, no caso vertente, o resultado pretendido pelo Impetrante já foi alcançado quando da prolação da decisão de unificação das penas pela apontada Autoridade Coatora, o que fez cessar com o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse utilidade do mesmo em prosseguir com o feito.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do CPP.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 26.03.24
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0750199-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação26/03/2024