TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754877-65.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU
AGRAVADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754877-65.2023.8.18.0000 Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo município de Pavussu, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática no Mandado de Segurança nº 0761313-74.2022.8.18.0000 que indeferiu a liminar ali reclamada. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre. Para tanto, o agravante alega, em suma, que a necessidade do deferimento da medida liminar reclamada é incontroversa, de uma vez que o relator do processo no Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o Conselheiro Jackson Nobre Veras, designou a inclusão do processo em pauta de julgamento. Diz, mais, que elaborou e entregou a documentação requisitada, pleiteando a sua habilitação, atendendo às diretrizes elencadas na Lei nº 5.813/2008, também constantes do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022. Explica que ao prestar inúmeras atividades visando a proteção ambiental, formalizando todo o desempenho no processo nº A.A.130.1.002910/22, entregue tempestivamente na Secretaria do Meio Ambiente deste Estado, foi surpreendido com a sua classificação no Selo “B”. Acrescenta que após várias diligências realizadas junto aos gestores municipais, visando que a documentação fosse analisada de maneira correta, apesar de ter cumprido com o que determina a Lei nº 5.813/2008 e o mencionado edital. Pede, ao final, pelo provimento do recurso. O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante aduzindo, em suma, que restou comprovado os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar reclamada, qual sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Pede, enfim, pelo não provimento do agravo interno. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU
AGRAVADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o indeferimento da medida liminar reclamada se dera, exclusivamente, porque não foi vislumbrado o fumus boni juris. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) É certo que até se pode antever a presença do periculum in mora, de uma vez que a não concessão ao impetrante do selo de certificação pelo qual propugna talvez o deixe mesmo na iminência de sofrer os danos que receia. O mesmo, contudo, não ocorre, em relação ao fumus boni iuris. Realmente, ainda que a partir de um exame meramente superficial, aliás, o único possível neste instante da lide, o fatos narrados na inicial, assim como as provas destinadas a respaldá-los, não têm o condão de autorizar a concessão da medida initio litis reclamada. Leve-se ainda em consideração que o deferimento da liminar, antes de se conhecer das razões do impetrado, pode ser temerária. De fato, na melhor das hipóteses, poderá implicar na indevida intervenção do Judiciário em atribuições inerentes à Administração Pública, in casu, pela avaliação de critérios editaliciamente estabelecidos, para todos os municípios piauienses. (...)” Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual os agravantes se insurgem agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019) Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 30/04/2024
0754877-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAmbiental
AutorMUNICIPIO DE PAVUSSU
RéuSECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/05/2024