TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-61.2017.8.18.0030
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AURIDENE MARIA DA SILVA MOREIRA DE FREITAS TAPETY
Advogado(s): KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N° 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação, ajuizada na data de 08 de novembro de 2017, seguiu tramitação regular até a data de 06 de abril de 2022, quando o magistrado a quo, defendendo a aplicação retroativa das inovações legislativas produzidas pela Lei n. 14.230/21, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. No ponto que atine ao presente recurso, o STF, no julgamento do tema 1199, firmou o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei. 3. Portanto, haja vista que inexistia prescrição intercorrente a ser declarada pelo juízo singular, uma vez que o regime prescricional não se aplica retroativamente, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem para seu processamento regular. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1° VARA DA COMARCA DE OEIRAS, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo apelante contra AURIDENE MARIA DA SILVA MOREIRA DE FREITAS TAPETY, ora apelada.
Em Sentença (id. 7928418), o magistrado a quo defendeu a aplicação retroativa das inovações legislativas produzidas pela Lei n. 14.230/21, ocasião em que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, II, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Parquet interpôs o presente recurso (id. 7928422), aduzindo, em síntese: da inaplicabilidade da prescrição intercorrente, da ausência de inércia da parte autora, da inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado na sentença. Ao final, pleiteia que seja reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade das normas que instituíram a prescrição intercorrente no âmbito da Lei nº 8.429/92, por meio de alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 (art. 23, §§ 4º, incisos II a V, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/92), e, consequentemente, o não reconhecimento da prescrição.
Subsidiariamente, caso entenda constitucional a novel legislação no tocante ao instituto da prescrição intercorrente, requer seja dado PROVIMENTO à Apelação, procedendo-se a contagem do prazo de 04 (quatro) anos para a prescrição intercorrente do presente processo, a partir de 25 de outubro de 2021, data de publicação da Lei nº 14.230/21, e consequentemente, julgando-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente ao presente caso, reformando o decisum para o processamento do feito na origem em seus ulteriores termos.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte.
A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (id. 8025030).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO, pois, a apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Na origem, trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em razão da irregularidade de contas, constatada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), de gestão relativas ao exercício de 2012, do Poder Executivo do Município de Oeiras/PI, de responsabilidade da Sra. AURIDENE MARIA DA SILVA MOREIRA DE FREITAS TAPETY, ora parte apelada.
A ação, ajuizada na data de 08 de novembro de 2017, seguiu tramitação regular até a data de 06 de abril de 2022, quando o magistrado a quo, defendendo a aplicação retroativa das inovações legislativas produzidas pela Lei n. 14.230/21, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Contudo, acerca da discussão levantada, verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 1199, fixou a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (Grifo nosso).
Por conseguinte, no ponto que atine ao presente recurso, o STF firmou o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei.
Colaciono, oportunamente, trecho do voto do Ministro Alexandre de Morais:
"A inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, ou seja, que, retroativamente o poder público - que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes - cumpra algo até então inexistente.”
Para corroborar:
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS NA LEI N. 8.429/1992 PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, ASSIM, PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. É incabível a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, prevista no art. 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA), dispositivo acrescido pela Lei Federal nº 14.230/2021, mesmo à luz do direito administrativo sancionador, pois sua aplicabilidade imediata não pode atingir atos processuais perfectibilizados, considerando que a norma tem conteúdo misto (processual e material). 02. Ressalte-se que, em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu ( ARE 843989 RG / PR – PARANÁ – Rel. Min. Alexandre de Moraes) que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa ( LIA – Lei n. 8.429/1992, com alterações pela Lei n. 14.230/2021) não se aplica a casos referentes a atos culposos nos quais a) houve condenações definitivas e b) estejam em fase de execução das penas, além de que c) o novo regime prescricional não é retroativo, e os prazos passam a contar a partir da publicação (26/10/2021) da Lei responsável pelas alterações no texto original. 03. Considerando que inexistia prescrição intercorrente a ser declarada pelo magistrado singular, uma vez que o regime prescricional não se aplica retroativamente, tendo havido a publicação das alterações à LIA somente em 26/10/2021, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem para processamento regular. 04. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0006454-13.2017.8.06.0113, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (TJ-CE - AC: 00064541320178060113 Jucás, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, por unanimidade fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"- Firmado o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporárias a partir da publicação da Lei 14.230/2021, deve ser reformada a sentença que pronunciou a prescrição e deixou de aplicar as sanção previstas no art. 12 da LIA - Afastada a prescrição e reconhecida a prática da conduta descrita no art. 10, inciso IX, da LIA, deve ser acrescida a condenação de ressarcimento ao erário a sanção de suspensão dos direitos políticos do réu por 8 (oito) anos. (TJ-MG - AC: 10000221565138001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)
Portanto, haja vista que inexistia prescrição intercorrente a ser declarada pelo juízo singular, uma vez que o regime prescricional não se aplica retroativamente, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem à origem para seu processamento regular.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800158-61.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuAURIDENE MARIA DA SILVA MOREIRA DE FREITAS TAPETY
Publicação03/05/2024