
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0805626-25.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: JEANLEY VIEIRA DA SILVA
APELADO: H ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP, IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEANLEY VIEIRA DA SILVA, processualmente qualificado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL proposta em face de H ROCHA IMOVEIS LTDA.
Conforme petição Id 14095630, foi proferido despacho, determinando a INTIMAÇÃO do apelante, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar e comprovar o recolhimento do preparo devido, sob pena de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, nos termos do art. 99, §7º e art. 932, III, ambos do CPC.
No entanto, a parte, intimada, quedou-se inerte, consoante se percebe do histórico processual.
É o brevíssimo relatório.
DECISÃO
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito, o que faço com espeque no art. 498, do CPC.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos, dando se ciência ao juiz de piso.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805626-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJEANLEY VIEIRA DA SILVA
RéuH ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP
Publicação17/04/2024