PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800614-44.2021.8.18.0103.
Apelante : BERNADETE MESQUITA DO NASCIMENTO.
Advogado : Luiz Rodrigues Lima Júnior (OAB/PI n.º8.243).
Apelado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE n.º 23.255).
Relator : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDIMENTO ADOTADO DA LEI N.º9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.
I – A competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95.
II – Declínio de competência para o julgamento do recurso, determinando-se a remessa à Turma Recursal do Estado do Piauí.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BERNADETE MESQUITA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, no processamento e julgamento do presente feito, foi observado o procedimento adotado pela Lei nº 9.099/95, rito dos Juizados Especiais, consoante se extrai do despacho de id. 8521145 e da sentença de id. 8521565.
Com efeito, infere-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais.
Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…);
VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.
REVOGO a DECISÃO de id nº 10529085 sobre Juízo positivo de admissibilidade do Apelo.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800614-44.2021.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBERNADETE MESQUITA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2024