Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803388-62.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – Verifico que o referido contrato não cumpriu os requisitos estabelecidos para sua perfectibilização, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais. Ted com valor diverso ao apresentado no extrato do INSS, o que torna cabível a condenação por danos morais. 3 – Danos morais fixados e mantidos em R$ 2.000,00 por estarem em consonância com a orientação jurisprudencial desta Câmara. 4 – Recursos conhecidos, parcialmente provido o parte da autora e não provido o recurso do banco réu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803388-62.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803388-62.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DE JESUS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: MARIA DE JESUS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1 – Verifico que o referido contrato não cumpriu os requisitos estabelecidos para sua perfectibilização, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 

2 – Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais. Ted com valor diverso ao apresentado no extrato do INSS, o que torna cabível a condenação por danos morais.

3 – Danos morais fixados e mantidos em R$ 2.000,00 por estarem em consonância com a orientação jurisprudencial desta Câmara.

4 – Recursos conhecidos, parcialmente provido o parte da autora e não provido o recurso do banco réu. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos. Ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente mantendo o quantum indenizatório o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Majoração de honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1o e 2o, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO BRADESCO e por FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO
DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (
Proc. nº 0803388-62.2023.8.18.0140).

            Em sentença (ID. 12478128), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente para declarar nulo o contrato em referência e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.


            Apelação (réu)BANCO PAN S.A. (ID. 12478134): O banco, ora primeiro apelante sustenta que a condenação em danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez, alegada a validade da contratação. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença.

            Contrarrazões da parte autora (ID. 12478145) em sede de contrarrazões da parte autora, ora primeira apelada, requer o não provimento do recurso, uma vez acertada a decisão do juízo a quo, tendo em vista que o banco não cumpriu com os requisitos para contratação com pessoa não alfabetizada. 

Apelação da autora MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SILVA (ID. 12478143): em suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Contrarrazões do banco (ID. 12478153): a instituição financeira sustenta inexistir razão para a majoração da indenização por danos morais.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cumpre-se.

 Teresina – PI, data e assinatura do sistema. 

  

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

Relator


               Passo ao voto.



VOTO


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 II. PRELIMINAR

Não há.

III. MÉRITO

Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n.° 808929409, supostamente firmado entre BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (1º apelante/2º apelada) junto a MARIA DE JESUS DA SILVA (2º apelante/1º apelado). 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se. 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMO – DESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se. 

Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado. 

Compulsando os autos verifico que embora tenha sido juntados aos autos o suposto contrato, o mesmo foi juntado em momento posterior à juntada da contestação, e o comprovante de transferência apresentado possui valor do empréstimo divergente ao que encontra no extrato do INSS (ID 12478138 e ID 12478137).

Assim, de acordo com o que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e no que se refere à devolução, o montante deverá ser compensado, conforme decidido em sentença, para evitar enriquecimento sem causa. 

Quanto ao quantum indenizatório, no caso dos autos, o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de correção monetária e juros de mora. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para que seja mantida a sentença do juízo a quo em seus termos, no tocante aos pontos debatidos. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente mantendo o quantum indenizatório o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).

Majoração de honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1o e 2o, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0803388-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DE JESUS DA SILVA

Publicação

20/05/2024