Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802874-02.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. Ausência de comprovação de depósito. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 2. Danos morais configurados. Dever de reparação. Majoração da indenização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) 3. Sentença reformada apenas para majorar condenação por danos morais e indébito em dobro. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802874-02.2021.8.18.0069 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802874-02.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA DA GUIA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. Ausência de comprovação de depósito. Contrato Nulo. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 2. Danos morais configurados. Dever de reparação. Majoração da indenização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) 3. Sentença reformada apenas para majorar condenação por danos morais e indébito em dobro. 4. Recurso conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por MARIA DA GUIA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI), que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.


Em suas razões (ID 12680573), a apelante, em sinopse, requereu a majoração da condenação por danos morais; condenação do banco requerido por indébito em dobro , e atribuição de 20% aos honorários advocatícios.



Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 12680575), pugnando, em síntese, a regularidade do contrato; rejeição da repetição por indébito, e danos morais, e em eventual condenação, a redução do valor da indenização; impossibilidade de inversão do ônus da prova e condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios; condenação da autora por litigância de má-fé. Por fim, pleiteia pelo improvimento do recurso interposto pela autora.


O recurso foi recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Além disso, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público Superior, em observância a orientação constante do Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 13052964).


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.



Nulidade do Contrato



Percebemos se tratar de Ação Declaratória de Nulidade Contratual na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato de empréstimo, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício perante a Previdência Social, bem como a indenização por danos morais, sob a alegação de que não realizou o referido empréstimo, não assinou qualquer contrato, tampouco recebeu algum valor na data apontada.



Em análise detida dos autos, verifica-se o nome da parte autora, ora apelante, como tomadora de empréstimo bancário para que o Banco requerido promovesse os descontos (consignação) sobre seu benefício previdenciário.



É sabido que existe um grande assédio das instituições financeiras com o objetivo de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS, contratando pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que não entendem nada de banco, taxa de juros e nem de contrato bancário para abordarem pessoas vulneráveis, tais quais idosos, como no caso dos autos.



Destaca-se que o caso sob análise deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do requerente.


Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:



Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Por outro lado, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.



A autora, idosa, arguiu na petição inicial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.



Por seu turno, a instituição financeira afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.



Compulsando os autos verifica-se que o banco apelado não comprovou que realizou a transferência do valor contratado para a conta da apelante. Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento da Corte de Justiça do Piauí:


A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:



A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.



Dessarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações inseridas na inicial, não resta dúvida que o negócio jurídico padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente.



Repetição do Indébito



No que concerne à devolução de valores, constata-se que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do Demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na folha de pagamento da parte Autora, gerando-lhe manifesto superendividamento, além de ter comprometido de forma densa a renda e subsistência.


Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos.



Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.



3. Danos Morais



Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.



Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte apelante, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelado. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelado geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.



Neste sentido, o desconto consignado da aposentada, idosa, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, entende-se a condenação pelo juízo monocrático no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser majorado para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA  IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020.)



No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entende-se que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:



Súmula nº 54 do STJ:


Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.



No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da aposentada com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.



Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:


A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.



Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se e dá-se provimento em parte a Apelação Cível interposta por Maria da Guia Lima, reformando parcialmente a sentença do juízo de origem para majorar a condenação em danos morais da apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) com a observância das súmulas 362 e 54 do STJ, e percentual de 1% (um por cento) nos juros de mora e aos recentes entendimentos desta Câmara Especializada; bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.



Mantendo-se a condenação do Banco requerido ao pagamento das custas processuais, também os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao Tema de Recurso Repetitivo 1.059 do STJ.



É o voto.

 


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0802874-02.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GUIA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/05/2024