TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801856-74.2020.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO WALBERONE NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: MILENA PIRAGINE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801856-74.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO WALBERONE NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
Advogado do(a) RECORRIDO: MILENA PIRAGINE - PI10202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o Requerente alega ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, por parte do Requerido, indevidamente, visto a inexistência do débito. Por esta razão, requereu: liminarmente, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; e no mérito, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido suscitou: falta de interesse processual; cessão do crédito; responsabilidade exclusiva do cedente do crédito; legitimidade da cobrança; prescrição; ausência de pressupostos ensejadores da responsabilidade civil; e coexistência de outras inscrições em nome do Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...) A empresa promovida, ao contrário do que garante, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a evidenciar o negócio jurídico inadimplido entre a autora e o cedente do crédito.
Ressalta-se que a cessão do crédito não exime a responsabilidade da cessionária de demonstrar a existência e exigibilidade da relação obrigacional entre o cedente e o devedor, principalmente se com base no ato da cessão faz cobrança com quem não contratou diretamente.
Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II do CPC.
Assim, não demonstrado a regularidade do débito cobrado, pois ausente à demonstração da origem da dívida, deve ser declarada inexistente. (...)
Todavia, em que pese à dívida ser ilegítima, a inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não é suficiente para enseja dano extrapatrimonial. Isto porque é uma plataforma digital com o objetivo de intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso, com descontos e condições especiais, que não se confunde propriamente com cadastro restritivo de crédito. Registre-se que as informações ali contidas não são públicas, estando disponível somente para acesso individual. (...)
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 373, inciso II e art. 487, I, do NCPC c/c art. 6º, VIII, do CDC para:
a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide, e, por conseguinte determinar, com efeito de tutela de urgência, que a empresa requerida se abstenha de realizar cobranças relativo a presente dívida, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança, até o limite do teto do juizado.”
Em suas razões, o Recorrente objetiva a concessão do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0801856-74.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO WALBERONE NASCIMENTO DA CRUZ
RéuFUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
Publicação18/06/2024