Acórdão de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0800206-74.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento especial de demarcação de terras particulares, dispõe que a referida ação é cabível nas hipóteses em que for necessária a fixação de limites entre prédios contíguos ou o seu reavivamento, quando já destruídos. 2. A exigência de que a ação demarcatória tenha em seus polos ativo e passivo os proprietários registrais dos imóveis confinantes mostra-se inteiramente justificável, eis que, um ou outro poderá somar ou perder área imobiliária, em razão do caráter dúplice da ação, tendo a sua esfera jurídica diretamente atingida. Na hipótese, constata-se que o autor, ora apelante, não comprovou a sua condição de proprietário, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-74.2019.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800206-74.2019.8.18.0054

APELANTE: BENTO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SILVA BORGES

APELADO: BIANCA ADELAIDE CRUZ MARINHO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA, PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento especial de demarcação de terras particulares, dispõe que a referida ação é cabível nas hipóteses em que for necessária a fixação de limites entre prédios contíguos ou o seu reavivamento, quando já destruídos. 2. A exigência de que a ação demarcatória tenha em seus polos ativo e passivo os proprietários registrais dos imóveis confinantes mostra-se inteiramente justificável, eis que, um ou outro poderá somar ou perder área imobiliária, em razão do caráter dúplice da ação, tendo a sua esfera jurídica diretamente atingida. Na hipótese, constata-se que o autor, ora apelante, não comprovou a sua condição de proprietário, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majorar os honorários em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Jaicós- PI, nos autos da Ação de Demarcação de Terras Particulares nº 0800206-74.2019.8.18.0054, proposta em desfavor de BIANCA ADELAIDE CRUZ MARINHO, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.

O Apelante, em suas razões (ID. 14323297), aduz que a sentença recorrida merece reforma, tendo em vista a necessidade de regulamentação entre as áreas, com limites que precisam ser definidos. Afirma, ainda, que são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente.

Contrarrazões apresentadas no ID 14323303, por meio das quais a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação do Ofício- Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se de Ação de Demarcação de Terras Particulares proposta por BENTO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO em desfavor de BIANCA ADELAIDE CRUZ MARINHO.

O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para a Ação Demarcatória, uma vez que o autor não ostenta a condição de proprietário. Assim se manifestou o douto magistrado a respeito:


"Cumpre-me, inicialmente, examinar a prefacial remanescente de impertinência subjetiva (a conexão/continência fora objeto de apreciação, cujo acolhimento resultou na reunião das ações aludidas). 

Sabe-se que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário.

A legitimação ativa e passiva para a ação demarcatória pressupõe, pois, a propriedade (arts. 946 , inciso I , do CPC, 1.297 e 1.298, do CC).

Apenas o proprietário tem legitimidade ativa e passiva para a ação demarcatória (STJ, 4ª Turma, j. em 30.08.1993, DJ 20.09.1993, p. 19.179).

Os titulares de direitos reais limitados, verbi gratia, não têm legitimidade para a ação demarcatória.

In casu, do relato da inicial e documentos que a instruem, conclui-se que o autor pretende por intermédio desta ação ter excluída da área do imóvel titularizado pela ré, porção em que teria sido instituído condomínio mediante escritura pública de inventário. 

Todavia, na ação apensa, fora declarada a inexistência do condomínio alegado pelo demandante, por falta do registro respectivo no Cartório competente e antes da alienação da faixa de terra à ré, declarada proprietária da integralidade da área registrada.

Não reconhecido, pois, o condomínio, resta incomprovada a propriedade do autor em relação ao imóvel demarcando, pelo que deverá ser reconhecida a sua ilegitimidade para a propor a ação demarcatória."


Com a razão o eminente julgador.

Com efeito, o Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento especial de demarcação de terras particulares, dispõe que a referida ação é cabível nas hipóteses em que for necessária a fixação de limites entre prédios contíguos ou o seu reavivamento, quando já destruídos.

Assim dispõe o art. 569:


Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.


Ernane Fidélis dos Santos, ao discorrer sobre a natureza da ação demarcatória, ressalta que o referido procedimento terá lugar nos litígios envolvendo imóveis vizinhos, quando exista confusão de limites ou incerteza em relação às suas reais extensões:


"Poderá ocorrer que nas terras, sejam urbanas ou rurais, não haja marcos visíveis que as diferenciem de outras, em correspondência com o título dominial que as representa. Isto se dá por variadas causas. Os marcos, por exemplo, foram destruídos ou desapareceram; embora constando do título, na verdade, nunca se apurou in loco a real extensão da propriedade, fixando-se os marcos respectivos, como poderia acontecer na hipótese de haver referências, no título, de determinada metragem, sem a correspondente fixação demarcatória. Em casos tais, possível é o pedido de demarcação de um dos proprietários, para obrigar o confinante à fixação de novos limites ou aviventação dos já apagados (art. 946, I) Para que haja procedência no pedido de demarcação, mister se faz a confusão de limites ou, pelo menos, a incerteza quanto à exata extensão das respectivas propriedades, (...). (in, Manual de Direito Processual Civil, V. III, 14ª, Saraiva, p. 151-152)


Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no mesmo sentido, asseveram que a existência de confusão entre os limites dos imóveis constitui requisito indispensável à propositura da ação demarcatória. Confira-se: São requisitos para o exercício da ação demarcatória: a) terem as partes, autor e réu, direito real sobre a coisa demarcanda, prédio rural ou urbano; b) haver contiguidade de prédios; c) haver confusão entre os limites, ou risco de haver confusão entre os limites dos prédios confinantes. (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., RT, p.1.236 - grifos nossos)

No que se refere à legitimação ad causam para a ação demarcatória, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,"legitimação ativa e passiva para a ação demarcatória pressupõe a propriedade (arts. 946, I, Código de Processo Civil, 1.297 e 1.298, CC). Apenas o proprietário tem legitimidade ativa e passiva para a ação demarcatória (STJ, 4ª Turma, j. em 30.08.1993, DJ 20.09.1993, p. 19.179). Os titulares de direitos reais limitados não tem legitimidade para a ação demarcatória."(in Código de processo civil comentado artigo por artigo, 3ª ed., 2011, Ed. RT,p. 882-883).

A exigência de que a ação demarcatória tenha em seus polos ativo e passivo os proprietários registrais dos imóveis confinantes mostra-se inteiramente justificável, eis que, um ou outro poderá somar ou perder área imobiliária, em razão do caráter dúplice da ação, tendo a sua esfera jurídica diretamente atingida. Na hipótese, constata-se que o autor, ora apelante, não comprovou a sua condição de proprietário, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.

Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Adriano Silva Borges (OAB/PI nº 9.504) e Dr. Pedro Marinho Ferreira Júnior, (OAB/PI nº 11.243).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 4 de junho de 2024.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


Detalhes

Processo

0800206-74.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

BENTO DE SOUSA OLIVEIRA FILHO

Réu

BIANCA ADELAIDE CRUZ MARINHO

Publicação

04/06/2024