TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802936-39.2020.8.18.0049
APELANTE: AUDIONE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). Não cumpridas às formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia as alegações da parte autora sobre os fatos narrados na inicial, acertada a sentença de piso que julgou improcedente o pedido indenizatório. Ademais, a apelada dispunha de prazo regulamentar para promover a vistoria do local e efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel, nos termos da Resolução ANEEL. Porém, não restou verificado excesso de prazo, conforme relatório que consta dos autos, não impugnado pela apelante. Concluo, que a sentença deve ser mantida em relação a condenação da recorrida em danos morais, haja vista que não houve excesso de prazo a justificar o pedido da autora/apelante. De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma indenização por excesso de prazo e não legalmente comprovada. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando as provas carreadas aos autos, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUDIONE ARAÚJO SILVA contra sentença em Ação de Indenização por danos morais (proc. n.º 0802936-39.2020.8.18.0049) ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Na sentença ID nº 12550095, o magistrado de piso, julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, porém ficando a autora dispensada da sua parte em razão da justiça gratuita.
Contrariada com essa decisão a requerida atravessou recurso de apelação ID nº 12550099, alega em suas razões que a sentença deve ser reformada, argumentando que a apelada não prestou o serviço de fornecimento de energia elétrica, tendo inviabilizando o atendimento em diversos bairros da região. Diz que assinou contrato com ordem de serviço, para que ocorresse a execução da vistoria para ligação da unidade consumidora, que entre o pedido e a efetivação do serviço ocorrera longa demora injustificável.
Diante disso, requer o provimento do apelo, para ao final dar provimento, reformando-se a sentença a quo, julgando procedente o pedido, para condenar a apelada em danos morais no valor de 20 salários-mínimos. Seja deferida ajustiça gratuita.
Contrarrazões (Id 12550103), rechaça os argumentos da autora, aduz impossibilidade de indenização, haja vista que no processo não fora juntado documentos comprobatórios demonstrando a solicitação realizada e não atendida pela concessionária. Relata que a cliente possui cadastro através da unidade 1.824.108-5 no CJ Biriquinha Coimbra, S/N, Bairro Matias, Elesbão Veloso, que a solicitação vinculada a unidade citada, foi atendida em fevereiro de 2018, que não restou verificado excesso de prazo, tendo o serviço sido atendido dentro do prazo da Resolução da ANEEL.
Requer o improvimento do recurso, para manter a sentença combatida.
Sem parecer Ministerial Superior.
É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, não houve preparo, em face da justiça gratuita concedida na origem à autora, que a mantenho.
No mérito, cuida-se os autos de Ação de indenização por danos morais, ajuizada por Audione Araújo Silva em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, objetivando a condenação da parte ré, em face da demora na realização do serviço solicitado de extensão de energia elétrica na unidade consumidora. Alegou que assinou contrato com ordem de serviço, para realização do serviço para que ocorresse a execução da vistoria para ligação, que ocorreu longa demora, ultrapassando o prazo de três dias assegurados pela ré.
No caso dos autos, quanto a alegação de que assinou contrato com ordem de serviço com a concessionária para a execução da vistoria e ligação de extensão de energia elétrica na unidade consumidora, verifica-se que não consta nos autos nenhum documento demonstrando a solicitação realizada pela apelante e não atendida pela concessionária.
Consta dos autos, que a parte recorrente/autora possui cadastro através da unidade 1.824.108-5, no CJ Biriquinha Coimbra, Nº 11, Bairro Matias, Elesbão Veloso e que em 15/08/2018 foi solicitado pedido de vistoria para ligação da unidade, sendo gerada a O.S 253.431.19, com atendimento realizado em 23/08/2018 e que não foi localizado pedido de ligação nova/expansão de rede vinculada ao nome da parte recorrente no endereço citado.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, foi atendido no prazo estabelecido e realizado na unidade consumidora da apelante, tendo em vista que não existe nos autos nenhuma solicitação por parte da recorrente, para justificar seu pedido de indenizatório. Por outro lado, as exigências então fundamentadas em critérios técnicos, não podendo ser sobrepostas por deliberada vontade do consumidor, não pode a recorrida ser compelida a fornecer energia em uma unidade consumidora sem que haja uma solicitação.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁREA RURAL. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL QUE NÃO POSSUI FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA DE BAIXA TENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA INSTALAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OBRAS, SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO DO ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 10438/02. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A NEGATIVA DA RÉ E OS DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007541352, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007541352 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. POR TRATAR-SE DE SERVIÇO ESSENCIAL, OS PRESENTES AUTOS DEVEM SER EXAMINADOS SOB O PRISMA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA INSCULPIDA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUAL PREVÊ QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇO DEVE RESPONDER PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA (ART. 14). 2. NO CASO EM APREÇO, MUITO EMBORA TENHA A RECORRENTE DEMONSTRADO O DANO POR ELA SUPORTADO, NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER PROVA DE QUE TAL DANO FOI DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA REQUERIDA, OU SEJA, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, ÔNUS ESTE QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (CPC, ART. 373, I). 3. PERCEBE-SE QUE A RECORRENTE DESINCUMBIU-SE DE SEU ÔNUS MÍNIMO DE PROVA NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE QUE SUCESSIVAS OSCILAÇÕES DE ENERGIA FORAM RESPONSÁVEIS PELA QUEIMA DO GERADOR DE SUA PROPRIEDADE, O QUE MOTIVOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, QUE MERECE SER MANTIDA INCÓLUME, FACE A AUSÊNCIA DE PROVA ENTRE O DANO E EVENTUAL CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0016853-91.2018.8.27.2729, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO, julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 15/05/2020 13:57:07)
Ademais, a apelada dispunha de prazo regulamentar para promover a vistoria do local e efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel, nos termos da Resolução ANEEL. Porém, não restou verificado excesso de prazo, conforme relatório que consta dos autos, não impugnado pela apelante.
Assim, de acordo com os artigos 373, inciso I, do CPC, cabia a autora da demanda o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso concreto alegar-se um fato negativo, impossível de ser comprovado. Aliás, como dito, ruma em favor do apelado a inversão do ônus por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, vejamos a lição de Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero:
{...} em semelhantes situações, tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamento ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de prova. Assim, cumprirá o órgão judicial com o seu dever de auxílio, inerente à colaboração. Providência desse corte visa superar a probatio diabólica, possibilitando um efetivo acesso à justiça.
Concluo, que a sentença deve ser mantida em relação a condenação da recorrida em danos morais, haja vista que não houve excesso de prazo a justificar o pedido da autora/apelante.
De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma indenização por excesso de prazo e não legalmente comprovada.
Ante o exposto e, considerando as provas carreadas aos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802936-39.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAUDIONE ARAUJO SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/05/2024