TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800232-79.2022.8.18.0050
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO
RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que não contratou seguro de vida, porém recebeu descontos em sua conta bancária, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos, além de condenação da requerida em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu LIBERTY SEGUROS S.A, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora acima identificadas, no montante de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), já dobrado, sobre os quais deverá incidir a SELIC desde a data do desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de juros e correção monetária, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Acolho a preliminar por ilegitimidade passiva do banco Bradesco em relação as cobranças de seguro, devendo o banco Bradesco ser excluído do polo passivo da demanda. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual”.
Inconformado com a sentença proferida, o requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais no que diz respeito ao pedido de condenação do requerido em indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 16/05/2024
0800232-79.2022.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação17/05/2024