Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800232-79.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800232-79.2022.8.18.0050 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800232-79.2022.8.18.0050

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que não contratou seguro de vida, porém recebeu descontos em sua conta bancária, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos, além de condenação da requerida em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu LIBERTY SEGUROS S.A, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora acima identificadas, no montante de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), já dobrado, sobre os quais deverá incidir a SELIC desde a data do desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de juros e correção monetária, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Acolho a preliminar por ilegitimidade passiva do banco Bradesco em relação as cobranças de seguro, devendo o banco Bradesco ser excluído do polo passivo da demanda. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual”.

Inconformado com a sentença proferida, o requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais no que diz respeito ao pedido de condenação do requerido em indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0800232-79.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

17/05/2024