TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0825358-55.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
APELANTES: Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa
ADVOGADA: Sâmara Costa Braúna (OAB/MA 6.267)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO DE SE ASSOCIAREM DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. 3. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFERENTES À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA OU VALORAÇÃO DESTAS COMO CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. INVIABILIDADE. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos apelantes no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de busca e apreensão, laudo de exame pericial em veículo, relatório de missão policial, relatório de missão investigativa, autos de busca e apreensão, laudo de exame pericial, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “fornecer drogas”.
2. As provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelantes.
3. O magistrado pontuou que a natureza da droga comercializada pelos réus (cocaína) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 248g (duzentos e quarenta e oito gramas) de substância entorpecente. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base”. De mais a mais, que a quantidade e a natureza da substância são duas circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 e devem ser analisadas separadamente, visto que, no campo da natureza, o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, enquanto na verificação da quantidade, analisa-se o número de indivíduos que pode atingir. Mantém-se, portanto, intacta as penas dos acusados.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 de maio de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Bárbara Beatriz da Silva dos Santos, Diêgo Saldanha da Silva Ferreira, Jean Diniz Feitosa e Jullyana Alves Teixeira, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP).
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou todos os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas. Em relação aos acusados Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa, condenou-os também pelo crime de associação para o tráfico.
Os acusados foram condenados as seguintes penas: Bárbara Beatriz da Silva dos Santos - 15 (quinze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e pagamento de 2.263 (dois mil duzentos e sessenta e três) dias-multa; Diêgo Saldanha da Silva Ferreira - 05 (cinco) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa; Jean Diniz Feitosa - 15 (quinze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e pagamento de 2.263 (dois mil duzentos e sessenta e três) dias-multa; e Jullyana Alves Teixeira - 03 (três) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 300 (trezentos) dias-multa.
Os réus Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recursais, a defesa da apelante Bárbara Beatriz da Silva dos Santos alega, em resumo: a) insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; b) absolvição do recorrente pelo crime de associação criminosa, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o vínculo estável e permanente entre este e sua esposa, direcionado à prática delitiva. Subsidiariamente, requer a neutralização da circunstância judicial negativada, vez que não apresentou fundamentação idônea, ou a aplicação da fração de 1/6 para a sua negativação.
Nas razões recursais, a defesa do apelante Jean Diniz Feitosa alega, em resumo: a) insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; b) absolvição do recorrente pelo crime de associação criminosa, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o vínculo estável e permanente entre este e sua esposa, direcionado à prática delitiva. Subsidiariamente, requer a neutralização da circunstância judicial negativada, vez que não apresentou fundamentação idônea, ou a aplicação da fração de 1/6 para a sua negativação.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pela ré Bárbara Beatriz da Silva dos Santos.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu Jean Diniz Feitosa.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento das presentes apelações, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da autoria e materialidade
Os recorrentes Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa pleiteiam a reforma da sentença para que sejam absolvidos do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 248g (duzentos e quarenta e oito gramas) de cocaína.
A testemunha Alexandra Santos Silva, Delegada da Polícia Civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que no dia dos fatos tinham várias buscas a serem cumpridas em endereços ligados a JEAN e BÁRBARA; que inicialmente o casal investigado era JEAN e BÁRBARA, e esta tinha um Mandado de Prisão em aberto; que nesse dia tinham cerca de seis ou sete endereços alvos de Mandados de Busca; que reuniram equipes da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) para dar cumprimento aos Mandados; que o primeiro endereço em que foi dar cumprimento ficava localizado na Zona Sul, no local em que parentes de JEAN residiam; que, em seguida, foi na casa do pai de JEAN, local em que foi apreendida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie; que o pai de JEAN chegou a ir na delegacia para prestar depoimento e disse que esse dinheiro pertencia a JEAN; que também cumpriu Mandado de Busca na casa de DIEGO e JULLYANA; que a residência de DIEGO e JULLYANA parecia que estava fechada; que um vizinho afirmou que tinham moradores nessa casa de DIEGO e JULLYANA; que constataram que o cadeado do portão da casa de DIEGO e JULLYANA não estava travado; que tiraram o cadeado e abriram o portão, sem necessidade de arrombar; que na casa de DIEGO e JULLYANA havia uma moto no terraço e um dos policiais de imediato mencionou já ter visto JEAN saindo de casa pilotando essa moto; que, segundo informações repassadas pelo Delegado com o fim de auxiliar nas Buscas, as casas alvos das ordens judiciais eram imóveis em que JEAN e BÁRBARA transitavam, casas de pessoas ligadas a eles, tanto de parentes quanto de pessoas que possivelmente recebiam entorpecentes entregues por eles; que era uma moto POP branca; que a porta da casa de DIEGO e JULLYANA estava aberta, só encostada, que quando abriu a porta do primeiro quarto dessa casa de DIEGO e JULLYANA encontrou uma criança dormindo e, então já ficou nesse quarto com essa criança enquanto os demais policiais fizeram a busca na casa; que no imóvel não foi encontrado nenhum adulto; que então acordou a criança e continuou com esta para que não se assustasse com a presença de pessoas estranhas a ela; que conversou com essa criança e perguntou por seus pais; que depois os policiais que estavam fazendo a Busca na casa de DIEGO e JULLYANA informaram que encontraram um revólver municiado dentro do armário da cozinha; que essa arma estava baixinha mesmo, acessível; que no balcão da cozinha da casa de DIEGO e JULLYANA havia vestígios de entorpecentes, uma vasilha, tesoura e colher; que aparentava ser um local de manuseio, de fracionamento de droga; que no final da cozinha tinha uma área, uma espécie de quintal, onde foi encontrada uma prensa hidráulica; que na casa de DIEGO e JULLYANA também encontraram balanças de precisão em cima do balcão, que essa casa era no Bairro Promorar; que nesse imóvel tinha uma moto POP branca a qual JEAN já foi visto pilotando; que após localizarem esses ilícitos começaram a procurar documentos para saber quem eram os proprietários da casa; que conversou com a criança e perguntou pelos pais; que inicialmente a criança não soube informar onde estavam seus pais, pois estava dormindo e pensou que os pais estivessem na casa; que a criança mandou mensagem e ligou para a mãe; que falou com a mãe da criança e perguntou por ela; que esta disse que estava em um mercadinho próximo e tinha saído rapidamente; que, à mãe da criança, falou que era policial e estava na casa; que pediu à mãe da criança para que ela retornasse a residência, pois o filho dela estava sozinho em casa e precisavam dela no local; que a mãe disse que iria retornar; que aguardaram cerca de meia hora e a mãe não apareceu; que uma tia da criança foi quem apareceu no imóvel; que essa tia disse ser advogada e irmã de DIEGO; que conversou com essa tia e disse o motivo do cumprimento do Mandado de Busca; que à tia mostrou a droga e a arma que tinham sido encontradas no imóvel; que essa tia disse que DIEGO já tinha respondido a processo e ‘estava em Habeas Corpus’, que já tinham visto fotos de DIEGO e JULLYANA na casa e documentos deles; que a criança também disse que DIEGO e JULLYANA eram seus pais; que encotraram um contrato de união estável de DIEGO e JULLYANA no interior da residência; que a tia da criança disse que conhecia JEAN e BÁRBARA; que a tia da criança disse que sabia que BÁRBARA tinha Mandado de Prisão em aberto; que explicaram à tia que a criança teria que ser levada e pediram para que ela acompanhasse; que a partir daí a tia foi quem ficou responsável pela criança e não deu mais informações sobre DIEGO e JULLYANA; que em conversa com a criança esta informou que conhecia JEAN e BÁRBARA e que eles eram amigos de seus pais e costumavam frequentar a casa; que a criança disse que já tinha ido ao sítio de JEAN e BÁRBARA e tomado banho de piscina; que a criança disse que JEAN e BÁRBARA costumavam ir até sua casa entregar coisas; que a criança disse que essas coisas entregues por JEAN e BÁRBARA eram drogas; que a criança disse que JEAN e BÁRBARA entregavam drogas em sua casa; que no imóvel não havia nada escondido, que todos os objetos do crime estavam visíveis; que isso chamou atenção porque tudo estava acessível à criança que estava sozinha em casa; que a arma estava municiada e também havia munições soltas no interior de um armário de fácil acesso e de baixa altura; que em cima do balcão tinham entorpecentes, balanças e vestígios de drogas; que tudo estava disponível e parecia ter sido manuseado há pouco tempo; que tinha tesoura, vasilha, vestígios de drogas; que tudo estava muito disponível; que achava tudo assim que abrisse a porta; que não tiveram nenhuma dificuldade para localizar os ilícitos; que durante as investigações os policiais viram BÁRBARA e JEAN andando em um carro Corolla, e em uma S10; que foi feito esse acompanhamento do casal JEAN e BÁRBARA; que um dos policiais falou que já tinha visto JEAN na motocicleta POP branca encontrada na casa de DIEGO e JULLYANA; que não participou das investigações e, por isso, não pode mencionar muitos detalhes; que sabe que JEAN e BÁRBARA inicialmente usavam um Corolla e uma S10 e depois mudaram de veículo; que no dia do cumprimento dos Mandados de Busca no imóvel localizado em Timon/MA foi encontrado um TCross com vestígios de drogas e uma arma de fogo; que JEAN e BÁRBARA também faziam uso de outro veículo, de um Nivus; que após cumprirem os Mandados de Busca retornaram para a Delegacia e os policiais chegaram com a BÁRBARA e JEAN; que os policiais deram cumprimento ao Mandado de Prisão em desfavor de BÁRBARA; que JEAN tinha sido preso em flagrante em razão da arma de fogo encontrada no carro; que os policiais falaram que na casa de Timon/MA encontraram vestígios de substância vegetal no interior do carro que estava estacionado e, ainda, uma grande quantidade de dinheiro; que foi na casa do pai de JEAN, no Bairro Areias, Zona sul; que foi antes de ir até a casa de DIEGO e JULLYANA; que na casa do pai de JEAN foi apreendida a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais); que não deu cumprimento ao Mandado de Busca na residência situada em Timon/MA, pois outra equipe foi até o local; que informaram ao pai de JEAN que na casa deste tinha sido localizada uma arma de fogo; que os policiais disseram ter consultado os sistemas e verificado que a referida arma de fogo tinha restrição de furto e lembra de ter dito isso ao pai de JEAN; que o policial Marcel participou ativamente das investigações porque faz parte da Equipe Sul; que recebeu a informação de que JEAN frequentava bastante a casa de seus pais na Zona Sul; que tinha um Mandado de Busca para este imóvel; que chegaram no local e foram recebidos pelo pai; que localizaram essa quantia em dinheiro e, diante disso, o pai de JEAN disse que este ia com frequência à sua casa; que o dinheiro apreendido na casa do pai de JEAN foi achado no quarto que JEAN costumava utilizar nessa casa; (…) que quando foi cumprir o Mandado de Busca na casa de DIEGO e JULLYANA a informação que recebeu era de que o imóvel era ligado a JEAN e BÁRBARA e era um local onde possivelmente JEAN e BÁRBARA faziam entrega de entorpecentes; que nas investigações verificaram que JEAN e BÁRBARA tinham, como padrão, circular muito, fazendo a distribuição da droga na residência de pessoas que vendem para consumidores finais; que a ideia inicial era de que a casa de DIEGO e JULLYANA era uma das que recebia os entorpecentes distribuídos por JEAN e BÁRBARA; que somente no dia do cumprimento tiveram conhecimento de DIEGO e JULLYANA; que JEAN e BÁRBARA já tinham histórico de tráfico e, inclusive, o pai de JEAN ficou surpreso dizendo que o filho já tinha sido preso, mas que não estava mais nessa, pois estava trabalhando de forma lícita no mercadinho; que a polícia verificou que esse mercadinho é muito pequeno e mais se assemelha a uma quitanda; que esta seria a única fonte de renda de JEAN e BÁRBARA e que estes tem um padrão de vida superior e incompatível com essa quitanda; que acredita que, com a renda auferida nessa quitanda, JEAN e BÁRBARA conseguiriam, no máximo, comprar uma motocicleta; que a renda é incompatível com os carros utilizados por JEAN e BÁRBARA; que JEAN e BÁRBARA tinham um Corolla e uma S10 e, no decorrer da investigação, esses veículos saíram de cena (provavelmente devem ter sido vendidos) e foram substituídos por um T-Cross e um Nivus, automóveis do ano de 2021 de altíssimo padrão (…) que durante o interrogatório policial BÁRBARA fez questão de frisar várias vezes que já tinha feito cirurgias plásticas; que tudo isso denota um padrão bem incompatível com o financeiro desse mercadinho de JEAN e BÁRBARA; que os 256g de cocaína foram encontrados na cozinha da casa de DIEGO e JULLYANA; (...) que no balcão havia substância, os resquícios e colher, que tinham duas balanças de precisão próximas à droga; que pelo contexto da investigação percebeu que JEAN e BÁRBARA faziam distribuição de drogas à DIEGO e JULLYANA; que JEAN e BÁRBARA eram os traficantes maiores, os quais faziam a distribuição da droga em alguns locais; que um desses locais era a casa de DIEGO e JULLYANA; que possivelmente DIEGO e JULLYANA faziam uma venda menor, mas que os outros policiais poderão detalhar essa questão; que pode afirmar que 256g de cocaína é uma quantidade considerável, sobretudo considerando que a cocaína geralmente é vendida na quantidade de 1g; (…) que no veículo encontrado na casa de JEAN e BÁRBARA foram encontrados entorpecentes de forma explícita; que não entrou no carro, mas foi informada pelos policiais que eles tinham achado vestígios de substância vegetal as quais a Perícia atestou ser maconha; que o filho de DIEGO e JULLYANA em um primeiro momento ficou receoso de dizer o que JEAN e BÁRBARA entregavam aos seus pais; que nesse primeiro momento a criança abaixava a cabeça; que perceberam que o menino tinha entendimento das coisas e estava bem triste com a situação e, após, disse que no interior das sacolas tinha droga; que lembra que houve uma Busca inicial na casa de uma pessoa chamada HELTON; que HELTON era uma pessoa que recebia drogas, entregues por JEAN e BÁRBARA e foi preso em flagrante; que após a prisão de HELTON foi desencadeada essa investigação que descobriu que JEAN e BÁRBARA faziam a distribuição dos entorpecentes; (...)”
A testemunha Helenieldo Marques de Araújo, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que a Equipe Sul da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) era a responsável por essa investigação; que é da Equipe Sudeste e participou principalmente do flagrante; que já conhecia os acusados JEAN e BÁRBARA porque participou de uma prisão dos mesmos no ano de 2016, relacionada a tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (…) que existia uma investigação em relação a JEAN e BÁRBARA de que os mesmos poderiam estar traficando drogas, se utilizando de alguns veículos e visitando alguns possíveis locais em que eram comercializados entorpecentes; que foram pedidas Buscas, inclusive no endereço de DIEGO; que sabe que este já foi preso por crimes semelhantes; que no dia da Busca chegou na casa de DIEGO e só tinha uma criança, o filho do referido com JULLYANA; que procederam às buscas na casa de DIEGO e JULLYANA; que foi ele quem achou a droga na casa de DIEGO e JULLYANA; que a cocaína e a arma encontradas no imóvel estavam de fácil acesso na cozinha da casa de DIEGO e JULLYANA, ao alcance da criança; que a arma e a droga apreendidas na casa de DIEGO e JULLYANA não estavam escondidas; que a criança alcançava os ilícitos subindo em qualquer cadeirinha de altura média; (…) que na casa de DIEGO e JULLYANA também encontraram balanças de precisão e prensa hidráulica; (...) que a prensa hidráulica era grande e pesada, de ferro industrial; que costumam encontrar prensas hidráulicas em alguns laboratórios de drogas; que no caso de DIEGO e JULLYANA a quantidade de droga que foi encontrada no dia da abordagem não correspondia a uma larga escala de produção; que prensas hidráulicas costumam ser utilizadas para compactar, principalmente, cocaína; (…) que sabe que JEAN estaria investindo em alguns comércios, os quais, segundo colegas da investigação, seriam apenas para lavagem de dinheiro do tráfico, pois não havia outra atividade além dessa; (…).”
A testemunha Marcel Thiago do Nascimento Lima, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que a investigação começou baseada em denúncia anônima; que tinha denúncia de que existia um casal que estava ostentando e vendendo muita droga na Região Sul; que os policiais passaram a verificar a situação, tentar pegar a qualificação e buscar informes a respeito desse casal; que nesse período perceberam que o casal já havia sido preso pela Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DEPRE, em uma data anterior; que se recorda que o nome do casal era BÁRBARA e JEAN; (…) que uma coisa que chamou atenção da Polícia foi quando prenderam o traficante HELTON, pois logo após essa prisão receberam mais denúncias declinando que quem fornecia a droga para HELTON seria o casal BÁRBARA e JEAN; (…) que viram o casal na casa de HELTON, depois da sua prisão; que chamou a atenção o fato de que, mesmo HELTON estando preso, o casal continuou abastecendo a boca de fumo; que BÁRBARA e JEAN entregavam droga para a esposa de HELTON e, inclusive, fizeram outra busca nessa residência de HELTON posteriormente; que JEAN frequentava a residência de HELTON, parava e aparentemente deixava ou recebia alguma coisa; que pediram busca na casa do HELTON e na casa de JULIANA, que não é a acusada nestes autos; que pediram buscas na casa de DIEGO e de JULLYANA, sendo que na época não sabiam quem eram os donos do imóvel, apenas sabiam que JEAN frequentava o imóvel; que na residência de DIEGO e JULLYANA, JEAN frequentava por mais tempo, demorava um período maior, diferentemente do que ocorria na residência de HELTON, em que JEAN só chegava e saía; que nas investigações ficou constatado que BÁRBARA e JEAN passavam por diversos endereços entregando alguma coisa; que algumas eram entradas rápidas e, outras, mais demoradas; (…) que durante as buscas na casa de DIEGO e JULLYANA encontraram uma arma no armário e drogas, balança de precisão, prensa hidráulica, vestígios de acondicionamento, tesoura, faca e prato em cima da mesa; (...) que a investigação durou aproximadamente de Julho/Agosto de 2021 até Maio de 2022; (…) que consta mais de um registro de JEAN na casa de DIEGO, inclusive com foto dos veículos (...) que DIEGO e JULLYANA não eram conhecidos da Polícia no momento da busca na residência deles; que a residência de DIEGO e JULLYANA virou alvo porque era frequentada por JEAN e BÁRBARA; que só conheceram o alvo, DIEGO e JULLYANA, depois do cumprimento; que notava a movimentação de JEAN entrando com volumes na casa de DIEGO, mas não tinha como saber o que era e, por isso, pediram a Busca e Apreensão para o endereço; ”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria dos apelantes no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de busca e apreensão, laudo de exame pericial em veículo, relatório de missão policial, relatório de missão investigativa, autos de busca e apreensão, laudo de exame pericial, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “fornecer drogas”.
Pontua-se que a operação policial que culminou na prisão dos recorrentes restou deflagrada após denúncias de que estes seriam os fornecedores de substâncias ilícitas do traficante Helton dos Santos Albuquerque. Durante as investigações, constatou-se que, mesmo após a prisão do Helton, os apelantes continuavam fornecendo entorpecentes para a referida boca de fumo, a qual passou a ser gerida pela esposa do Helton.
As investigações demonstraram, ainda, que os recorrentes também forneciam drogas para os acusados Diego Saldanha e Jullyana Alves, fato confirmado pelo filho deste casal que indicou que os apelantes Bárbara Beatriz e Jean Diniz frequentavam a sua residência e costumavam levar sacolas contendo drogas para os seus genitores. Aliás, no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos acusados Diego Saldanha e Jullyana Alves foi apreendido, dentre outros, cocaína, balança de precisão e arma de fogo.
Assim, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a comercialização da droga.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
Do crime de associação para o tráfico
Os recorrentes Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa pleiteiam as suas absolvições pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), sob o fundamento de que não restou comprovada a estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal.
O delito de associação para o tráfico, estabelece o art. 35 da Lei 11.343/06: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime de tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).”2.
No caso, restou comprovado nos autos que o casal Bárbara Beatriz da Silva dos Santos e Jean Diniz Feitosa forneciam entorpecentes para bocas de fumos da Zona Sul. As investigações, que perduraram por cerca de nove meses, apontaram a acusada Bárbara Beatriz realizando entregas de drogas para o traficante Helton dos Santos Albuquerque e sua esposa e recebendo os pagamentos pelos entorpecentes. O acusado Jean Diniz, por sua vez, era quem levava as substâncias ilícitas para os acusados Diego Saldanha e Jullyana Alves.
Percebe-se, pois, que as provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelantes.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
Da dosimetria
Os recorrentes, por fim, pleiteiam o redimensionamento das reprimendas estabelecidas aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a natureza e quantidade da droga ou, subsidiariamente, o seu reconhecimento com circunstância única com a aplicação da fração de 1/6 na sua negativação.
Passo a analisar a pena-base estabelecida na sentença:
“(…) a) Dosimetria da pena da acusada BÁRBARA BEATRIZ DA SILVA SANTOS
Da dosimetria da pena do delito de Tráfico de Drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena da ré BÁRBARA BEATRIZ DA SILVA SANTOS, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: a ré é condenada com trânsito em julgado por esta 6ª Vara Criminal da capital. Contudo, deixo para considerar aludida condenação por ocasião da segunda fase da dosimetria, de sorte a não incorrer em bis in idem.
Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: não há elementos que permitam uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências: a conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: valoro negativamente a presente circunstância, em vista da apreensão de cocaína, narcótico de alto poder deletério.
Quantidade da droga: avalio negativamente a presente moduladora, pois foram apreendidos nestes autos cerca de 248,0g de COCAÍNA.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.
(…)
Da dosimetria da pena do delito de Associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06)
Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: não há o que valorar, como já explanado na fundamentação relativa ao tráfico de drogas.
Conduta social: sem informações nestes autos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: não há o que valorar.
Motivos: inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências: a conduta da ré não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: valoro negativamente a presente circunstância, considerando a apreensão de cocaína.
Quantidade da droga: avalio negativamente a presente moduladora, conforme fundamentação supra, relativo à dosimetria de narcotráfico.
Para o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, ante a análise das circunstâncias supra, e análise negativa da natureza e quantidade das drogas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 1160 (um mil cento e sessenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
(…)
b) Dosimetria da pena do acusado JEAN DINIZ FEITOSA
Da dosimetria da pena do delito de Tráfico de Drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06)
Inicio com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: o réu é condenado com trânsito e julgado pelo Juízo desta 6ª Vara Criminal da capital, contudo deixo de valorar a circunstância nessa primeira fase dosimétrica de forma a evitar bis in idem.
Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: formalizada a apreensão de cocaína, droga de elevado valor de mercado e alto poder deletério, valoro negativamente a presente circunstância.
Quantidade da droga: apreendidos, no total, mais de 240g de narcóticos, avalio negativamente a presente moduladora.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da natureza e quantidade dos entorpecentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.
(…)
Da dosimetria da pena do delito de Associação para o tráfico (art.35 da Lei 11.343/06)
Passo a analisar as circunstâncias judiciais elencadas nos art.59, CP e art.42, LAD.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: deixo de valorar de forma a evitar bis in idem.
Conduta social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: formalizada a apreensão de cocaína, valoro negativamente a presente circunstância.
Quantidade da droga: avalio negativamente a presente moduladora, pois apreendida considerável quantidade de entorpecentes.
Para o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, ante a análise das circunstâncias supra, e análise negativa da natureza e quantidade das drogas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, e pagamento de 1160 (um mil cento e sessenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. (...) ”
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, de cada acusado, o magistrado fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, considerando desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga.
Na primeira fase da dosimetria do crime de associação para o tráfico, de cada acusado, a pena-base restou fixada em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 1160 (um mil cento e sessenta) dias-multa, considerando desfavoráveis a natureza e a quantidade da droga.
Na sentença, o magistrado pontuou que a natureza da droga comercializada pelos réus (cocaína) se mostrava desfavorável, diante do alto poder destrutivo que ocasiona, assim como a quantidade de droga apreendida, vez que se tratava de 248g (duzentos e quarenta e oito gramas) de substância entorpecente. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que “a quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base” 3.
Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais da natureza e da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
De mais a mais, registro que a quantidade e a natureza da substância são duas circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 e não podem ser analisadas em conjunto, como se uma dependesse da outra, ou como se fossem circunstância única, visto que, no campo da natureza, o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, enquanto na verificação da quantidade, analisa-se o número de indivíduos que pode atingir.
A propósito, a jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de que, na fixação da penas, as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga, elencadas como preponderantes, poderão ser aferidas, em conjunto ou separadamente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no REsp n. 1.708.563/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018).
Do direito de recorrer em liberdade
Considerando que o acusado Jean Diniz Feitosa respondeu ao processo preso e que subsistem os motivos ensejadores da sua prisão cautelar (gravidade concreta do delito), mantenho a negativa do direito de recorrer em liberdade.
Mantenho também a prisão domiciliar da acusada Bárbara Beatriz da Silva dos Santos por subsistirem os seus fundamentos (gravidade concreta do delito).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
2LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.
3 (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)
Teresina, 15/05/2024
0825358-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorBARBARA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação15/05/2024