Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0761500-19.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO.NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761500-19.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761500-19.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

AGRAVADO: IRIDELMA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO.NÃO CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

2. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 

4. Embargos de declaração rejeitados.


 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761500-19.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A

AGRAVADO: IRIDELMA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão que rejeitou o recurso de agravo anteriormente oposto, contra IRIDELMA PEREIRA DA SILVA.

A parte embargante alega, em síntese, que no caso em tela os embargos de declaração merecem prosperar pois, o embargado possui faturas em aberto com esta concessionária, tornando-a apta a interromper o fornecimento de seus serviços, tendo em vista o alto custo de manutenção e a não gratuidade do serviço, devendo adimplir o valor consumido mensalmente,no caso em tela os embargos de declaração merecem prosperar para fins de prequestionamento. 

Além disso, requer que seja a parte ré responsável pelo pagamento de honorários periciais, visto que, tem interesse na sua realização não cabendo à empresa fazê-lo, devendo-se fazer o uso de recursos de orçamento público ou mesmo da União ou Estado,não sendo de competência da parte autora.

Requer que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria, tendo em vista a existência de contrariedade à Lei Federal que se reveste o r. acórdão.(id n°8739605).

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação quanto ao recurso interposto, alegando que não há contradição que insinue a oposição dos embargos e, deve a parte autora, suportar a pena de pagamento de multa por se constituir recurso simplesmente protelatório, requerendo assim, que os embargos sejam desprovidos. (Id n°14320587).

É o que importa relatar.



Teresina, data registrada no sistema

 

Desembargador José James Gomes Pereira

 

Relator

 


VOTO


VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.

II – DO MÉRITO

Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante, porque não se verifica omissão ou contradição a ser sanada via embargos de declaração, visto que, foram opostos apenas para atrasar a aplicação do direito já discutido. 

Requer o autor que sejam os embargos conhecidos para prequestionamento de forma ficta, tendo em vista que, o embargado contém faturas em aberto com esta concessionária, tornando-a apta a interromper o fornecimento de seus serviços, tendo em vista o alto custo de manutenção e a não gratuidade do serviço, devendo sempre se buscar o equilíbrio entre fornecer o serviço e obter a contraprestação, ou seja, o adimplemento do valor consumido mensalmente, requer portanto, que prospere os embargos para fins de prequestionamento.

Além disso, aduz que, existe previsão legal acerca do pagamento de honorários de perícia por aquele que é beneficiário de justiça de gratuita e tem interesse na sua realização, não cabendo à empresa fazê-lo, devendo-se fazer o uso de recursos de orçamento público ou mesmo da União ou Estado,não sendo de competência da parte autora. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou corrigir erro material constante do ato jurisdicional atacado. 

Na espécie, a despeito das alegações esboçadas, o que se percebe é que objetiva o embargante rediscutir e impugnar os fundamentos utilizados pelo Colegiado para prover o recurso.

Primeiramente, a parte embargante requer a manifestação forçada sobre matéria federal, visto que, não foi assunto do acórdão e nem mesmo do recurso anteriormente interposto.

 Logo, não cabendo, corrigir ou sanar obscuridade, contradição ou omissão, de matéria que não adentra ao mérito da decisão agravada, bem como de acórdão embargado.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES DECISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. Inexistindo as apontadas omissões decisórias, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à definição da controvérsia, não se pode cogitar de ausência de fundamentação e ofensa ao artigo 489, § 1.º, I e IV, CPC/15, a par de impróprio o vago e genérico prequestionamento pleiteado, que desconsidera a realidade dos autos e o resguardo feito aos interesses da ora embargante, é caso de desprovimento da aclaratória. Configurando os embargos de declaração evidente intuito protelatório, visando retardar, acintosamente, a práticas dos atos de execução cabíveis, há de se apenar a má litigância, na forma do artigo 1.026, § 2.º, CPC/15. (Embargos de Declaração Nº 70070459763, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/08/2016).

A seguir, a empresa embargante pretende, sob o pretexto de reparar a existência de omissão, modificar a conclusão dos julgados anteriores, que entenderam que a inversão do ônus da prova somente ocorrerá quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, demonstrada nos autos, a hipossuficiência técnica da agravada, porquanto a prova material  e o conhecimento técnico necessário ao esclarecimento da causa, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII do CDC. 

No caso em foco, fez-se necessária a inversão do ônus probante, vez que a autora dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de energia elétrica que possui aparato técnico suficiente para comprovar a suposta regularidade da dívida e operação do medidor de energia elétrica, cujas falhas no cumprimento atribui à parte ré, esta, hipossuficiente.

Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC).

O acórdão analisou e fundamentou todos os argumentos levantados nas razões do agravo, estipulando que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.

Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ:

“A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova.”

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CPC 1.022, § 2º. 1. São manifestamente protelatórios os embargos de declaração com meras referências aos vícios do CPC 1.022, sem descrever situação que caracterize, ao menos em tese, algum deles, servindo apenas ao inequívoco propósito de rediscutir a causa. 2. Incidência da multa cominada no CPC 1.026, § 2º. (Processo 20140111590995 0038613-32.2014.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF, Relator: Fernando Antonio Habibe Pereira, Julgado em 29/06/2016).

III-DISPOSITIVO:

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa.

 É como voto.



Teresina, data registrada no sistema


Desembargador José James Gomes Pereira

 

Relator

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0761500-19.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IRIDELMA PEREIRA DA SILVA

Publicação

26/05/2024