TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
80. 0801262-27.2022.8.18.0026 – Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349)
Apelado: JOSÉ CARVALHO FILHO
Advogado: Jackson Douglas de Araújo Sousa (OAB/PI nº 18.874)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
3. Ausência de comprovação da contratação livre do seguro prestamista.
4. Repetição do indébito na forma simples, em observância ao princípio da devolutividade.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Além disso, retificar de ofício os ônus da sucumbência, e em atenção aos ditames do art. 85, §§2º e 11, e art. 86, ambos do CPC, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser pago pela parte Autora ao advogado do banco Réu e majorar os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo banco Réu ao advogado da parte Autora para 15% sobre o proveito econômico obtido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA, proposta por JOSE CARVALHO FILHO, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Pretende o autor a declaração de nulidade da cobrança referente ao SEGURO PRESTAMISTA em contratos de mútuo junto a instituição bancária, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito.
(…)
No caso em apreço, não se afigura possível concluir que a contratação do seguro foi facultativa, posto que sequer foram apresentados os termos do seguro ao consumidor, não havendo informações claras sobre a possibilidade de contratação sem seguro ou mesmo sobre a possibilidade de optar por companhia de seguro que melhor lhe aprouvesse.
Destarte, era do réu o ônus de comprovar que o autor não foi obrigado a contratar o seguro, estando inclusive livre para contratá-lo perante outra instituição, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, deve prevalecer a alegação do consumidor em relação à prática de venda casada, impondo-se o afastamento da cobrança com a condenação do réu à devolução dos valores já pagos a este título e a declaração de inexigibilidade dos vincendos, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, admitida eventual compensação com o débito existente.
(…)
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de:
a) cancelar a cobrança do serviço em questão ("SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA - R$ 1.772,84") e condenar o Banco réu a restituir à autora, de forma simples, os valores acrescidos na Operação 920080241 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO a título de seguro, por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic (EREsp nº 727.842) desde o desembolso;
b) Julgo improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais.
APELAÇÃO CÍVEL: Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso e argumentou que: i) o contrato celebrado é regular, sendo sua cobrança mero exercício regular de um direito do banco; ii) deve ser preservado o princípio do pacta sunt servanda, sendo incabível, ainda, a repetição do indébito, por não estar configurada a má-fé; iii) a ausência de culpa do banco Réu impossibilita a condenação à compensação por danos morais, que no caso consistiram em mero aborrecimento; iv) é impossível a inversão do ônus da prova amparada unicamente em hipossuficiência econômica. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 13834968, e defendeu que o recurso deve ser improvido e mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da Apelada a título de Seguro Prestamista.
No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Nesse sentido, o documento acostado ao Id. 13834891, denominado “BB Renovação Consignação”, não prova, de forma irrefutável, que o seguro foi contratado livremente pela parte Autora, visto que não consta sequer a assinatura da consumidora.
Isto porque, nada obstante tenha o banco Réu acostado aos autos cláusulas gerais de proposta de adesão, não houve demonstração de que, ao consumidor, foram oferecidas opções de seguro de outras operadoras no mercado para que dentre elas escolhesse livremente.
No mesmo contexto, consoante o art. 46 do CDC, os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuados, cita-se: "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Neste caso, importa ressaltar que segundo estabelece o Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço.
2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.
3 - Para que haja débito de tarifa de seguro prestamista em conta bancária do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.
5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa de seguro prestamista não contratado/solicitado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
7 - Recurso da autora conhecido e improvido.
8 – Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800282-89.2020.8.18.0078 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABATIMENTO DO VALOR RESTITUÍDO. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
3 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
4 - Ausência de comprovação de seguro prestamista. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro.
5 - Inexiste o dever de reparar quando o consumidor submete-se a meros aborrecimentos decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de lhes afetar o psicológico, não se prestando a adentrar o núcleo protetivo imaterial dos direitos da personalidade da pessoa humana, inexistindo, pois, dano moral, como in casu.
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803805-37.2021.8.18.0026 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024).
Desta forma, resta nula a contratação de seguro prestamista.
De mais a mais, no que toca ao pedido de restituição do indébito, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a cobrança indevida de débito. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a cobrança indevida dos descontos é evidente, na medida em que autorizou as cobranças no benefício do segundo Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito. Desse modo, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu somente do banco Réu, mantenho a condenação do Apelante, à repetição do indébito na forma simples, em favor da parte Autora, ora Apelada.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Analisando a sentença do juízo a quo, percebo que não fixou o percentual devido de honorários advocatícios, tampouco a base de cálculo sobre a qual deveriam incidir.
Desse modo, retifico de ofício os ônus da sucumbência, e em atenção aos ditames do art. 85, §§2º e 11, e art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser pago por cada parte ao patrono da parte adversa, reciprocamente.
Tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, a ser pago pelo banco Réu, ora Apelante, ao advogado da parte Autora, ora Apelada, fixando-o em 15% sobre o proveito econômico.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Além disso, retifico de ofício os ônus da sucumbência, e em atenção aos ditames do art. 85, §§2º e 11, e art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser pago pela parte Autora ao advogado do banco Réu e majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo banco Réu ao advogado da parte Autora para 15% sobre o proveito econômico obtido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no
sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801262-27.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE CARVALHO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/04/2024