
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0815669-89.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Estaduais, Acessão, Ambiental]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, já qualificado, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA, movida por SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em desfavor do município apelante.
Em suas razões (Id nº 13319447), o apelante alega que o presente recurso foi interposto visando a reforma da decisão que julgou procedente os pedidos iniciais, para CONDENAR o Município de PIRIPIRI-PI ao pagamento, em favor do requerente, dos valores relativos ao a obrigação estabelecida no contrato nº 655/2017, repassando 10%(dez por cento) do ICMS Ecológico que vem sendo recebido ao longo dos anos de 2018 e 2019, acrescidos dos juros e correções necessárias, que serão apuradas em liquidação.
Ressalta, em síntese: a) a inexistência de descumprimento ou omissão do município; b) o cumprimento da obrigação de fazer por parte do município recorrente – inépcia da inicial – da ausência da causa de pedir; c) a incumbência da prova – alegar não é o mesmo que provar; d) necessidade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, de sorte a que seja reformada r. Sentença, para que se extinga o processo sem resolução de mérito, levando em consideração o cumprimento de todas as recomendações. Alternativamente, requereu a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do autor.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal se resume a trazer os mesmos argumentos expostos em sede de contestação.
Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na decisão apelada, o fazendo apenas de forma afastada dos termos consignados na sentença.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0815669-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmbiental
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuSANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Publicação01/04/2024