Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0004107-15.2002.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a publicação, em 26 de agosto de 2021, da Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, não mais haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo. 2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 3. O fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação. 4. O afastamento dos ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, tem a mesma ratio decidendi, já que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos, significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada. 5. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004107-15.2002.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004107-15.2002.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 APELADO: COMERCIAL PRIMOBRAS LTDA - ME

Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com a publicação, em 26 de agosto de 2021, da Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, não mais haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo.

2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).

3. O fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação.

4. O afastamento dos ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, tem a mesma ratio decidendi, já que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos, significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada.

5. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela apelada Comercial Primobrás Ltda, declarando a nulidade da citação por edital e a consequente incidência da prescrição do crédito tributário executado, julgando extinto o processo executivo e condenando a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Irresignado o Estado do Piauí interpôs Apelação (id. 12404969),  alegando, em síntese: a ausência de capacidade de ser parte da excipiente/apelada; a impossibilidade de condenação da fazenda pública ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais em decorrência do princípio da causalidade.

Por fim, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para fins de que: a) não seja conhecida a exceção de pré-executividade oposta pela apelada, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, relativo à ausência de capacidade de ser parte e à capacidade processual, considerando-se a decretação da prescrição do crédito tributário de ofício, de modo a se revogar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e b) subsidiariamente, seja reformada a sentença vergastada, de forma que seja afastada a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, com a conseguinte condenação da apelada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. 

Devidamente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões,refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença (id.12404970).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 

O recolhimento do preparo foi dispensado nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

2- Da Preliminar de ausência de capacidade de ser parte da excipiente/apelada

Deixo de apreciar  a preliminar arguida pelo ente apelante, pois nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveita eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o julgador obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento do mérito.

 

3-  MÉRITO DO RECURSO

 

No caso em apreço, conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se ao cabimento, ou não, de condenação do Exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando reconhecida a prescrição da pretensão executiva em face da Fazenda Pública.

Assim, aduz  a parte apelante, de um lado, que, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais cabem ao executado, e, do outro, sustenta a parte Apelada que, pelo princípio da sucumbência, deve ser mantida a sentença.

Ocorre que, em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo, in verbis:

Art. 921. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

Ao analisar o referido dispositivo, em sede de Execução de Título Extrajudicial, o STJ entendeu que: “nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais”. Ademais, que “a legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)”. Veja-se: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).

 

Tal entendimento, julgo, apesar de proferido em sede de ação executiva extrajudicial aplica-se perfeitamente às execuções fiscais, já que, embora constante da normativa geral dos processos, a previsão legal tem aplicação na seara especial das execuções da Fazenda Pública, visto que não há comando específico nesse sentido na Lei 6.830/80 e o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente a ela. Veja-se:

Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Ademais, apesar do julgado do STJ ter se referido à prescrição intercorrente e, no caso, a extinção do processo ter se dado pela prescrição da pretensão executiva, em razão do reconhecimento da nulidade da citação e ausência de interrupção do prazo prescricional, verifica-se que neste se aplica o mesmo dispositivo do CPC e também a mesma ratio decidendi.

Em primeiro lugar, o art. 921, §5º, do CPC prevê que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo. E, apesar da maioria dos julgados do STJ ter seu foco no caso da prescrição intercorrente, a prescrição da pretensão executiva também foi reconhecida, no caso, no curso da Execução Fiscal.

Assim, o fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação, inclusive após o julgamento da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.

Por outro lado, aplica-se no caso, a mesma razão de decidir do afastamento dos ônus sucumbenciais quando do reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos (em que configurada a prescrição da pretensão executiva ou a prescrição intercorrente), significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada.

Por essas razões, conclui-se que, a partir da alteração legislativa publicada pela Lei Federal nº 14.195/21, extinta a execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, não há ônus sucumbenciais para as partes.

Assevero que este é o entendimento dominante desta Corte, vejamos os seguintes julgados acostados.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RESISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS QUANTO AO TEMA NO STJ. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA SEARA ESPECIAL DA LEI 6.830/80. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: não houve.  Impedimento/Suspeição: Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro  SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DO STJ. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).”. 2. Desta forma, tendo em vista a sentença ter sido proferida e publicada no Sistema Eletrônico (PJe) em 26.08.2022, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, de acordo com a forma estabelecida no comando processual disposto no art. 921, §5º, tem-se como descabida a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA LEI FEDERAL 14.195/2021. ALTERAÇÃO NO ART. 921, §5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO NO CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU INTERCORRENTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.195/21, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, cujo comando legal passou a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição no curso do processo. 2. “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal)” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 3. O fato de haver, ou não, triangularização processual (com a citação válida) dentro do prazo prescricional quinquenal, não afasta o fato de que a prescrição foi reconhecida no transcorrer da ação. 4. O afastamento dos ônus sucumbenciais no caso de extinção da execução fiscal pela configuração da prescrição, seja intercorrente ou da própria pretensão executiva, tem a mesma ratio decidendi, já que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em qualquer dos casos, significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar vultuosos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada. 5. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido.  SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 setembro de 2023.

 

Acrescento, por oportuno, que a discussão a respeito de eventual ação de controle de constitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal não logra afastar a conclusão ora alcançada. É que, não tendo sido concedida nenhuma medida cautelar, pendente pois o julgamento de mérito de tal processo objetivo, a presunção que remanesce é a de conformidade constitucional da alteração promovida no CPC.

Daí porque se afirmar, por conseguinte, que a norma processual prevista no art. 921, § 5º, do CPC está vigente e tem aplicação imediata e geral, segundo determina o art. 14 do CPC quando dispõe que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Diante desses axiomas, conclui-se pela impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no caso em análise,  razão pela qual  reformo a sentença, apenas neste ponto, para excluir a condenação dos honorários sucumbenciais da Fazenda Pública.

Por fim, quanto aos honorários recursais, estes não devem ser fixados neste segundo grau de jurisdição, porquanto incabíveis na origem, conforme entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual:

Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

4 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a r. sentença.

Ademais, deixo de condenar em  honorários recursais, porquanto, conforme o presente julgado, incabíveis na origem.

 É como voto.

 DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0004107-15.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COMERCIAL PRIMOBRAS LTDA - ME

Publicação

03/05/2024