
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0752154-78.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: CLECIO ASSUNCAO OLIVEIRA DE MELO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PROCESSO EXTINTO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença requerido por CLÉCIO ASSUNÇÃO OLIVEIRA DE MELO, nos autos Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0818250-77.2019.8.18.0140) proposta contra o Agravante.
Na decisão recorrida, o Juiz de 1º grau julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob os fundamentos de que ela foi apresentada intempestivamente e que os intervalos de correção monetária e juros de mora calculados pelo Agravante/Impugnante foram contabilizados a menor, o que resultaria numa diferença de valores em relação ao que foi depositado em Juízo.
Nas suas razões recursais (id. nº 1628502), a Agravante limita-se a alegar o excesso de execução por equívoco nos cálculos apresentados pelo Agravado, uma vez que não teria indicado nos seus cálculos o índice utilizado para a atualização dos valores executado, sem manejar qualquer argumento de defesa acerca da intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de sentença.
Sustenta, ainda, que a existência de danos materiais, diante da ausência da aludida documentação, não restou demonstrada, razão porque o acolhimento do pedido de indenização configuraria enriquecimento ilícito por parte do Apelado, não havendo que se falar, também, em dano moral, já que não foi causado qualquer aborrecimento a ensejar reparação.
É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juízo a quo prolatou sentença e, considerando que o Agravante já cumpriu com as obrigações estipuladas no título executivo, declarou extinto o cumprimento de sentença em face da mencionada parte, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Nesse sentido, depreende-se não haver mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO interposto por restar PREJUDICADO, a teor do art. 932, III do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0752154-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
RéuCLECIO ASSUNCAO OLIVEIRA DE MELO
Publicação26/03/2024