Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800516-09.2022.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. AUTORA RECONHECE ASSINATURA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800516-09.2022.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800516-09.2022.8.18.0076

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. AUTORA RECONHECE ASSINATURA. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800516-09.2022.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais a parte autora, alega em síntese: Dos fatos; da sentença recorrida; do mérito; dispositivo; da inexistência de cerceamento de defesa; depoimento pessoal e expedição de ofício; contrato; e por fim, requer conhecimento e provimento do recurso inominado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, em virtude do recorrido, devidamente intimado, não apresentar nenhum contrato válido, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário; a repetição do indébito e condenação da Recorrida por Danos Morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO

           Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.





 

 


Detalhes

Processo

0800516-09.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/05/2024