Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0015344-55.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DOS CUSTOS. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA PARA EFEITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE INICIAL DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repactuação possui aplicação nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com o objetivo de preservar a remuneração do contratado, em razão de um desequilíbrio contratual ordinário. 2. O aumento salarial da categoria não se trata de fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômicofinanceiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes. 4. Têm-se adequado o valor atribuído à causa sob estimativa para efeitos fiscais, de modo que não sendo possível a mensuração do proveito econômico, a manutenção do parâmetro para fixação da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, (sobre o valor da causa), é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015344-55.2016.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015344-55.2016.8.18.0140

APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DOS CUSTOS. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA PARA EFEITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE INICIAL DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A repactuação possui aplicação nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com o objetivo de preservar a remuneração do contratado, em razão de um desequilíbrio contratual ordinário.

2. O aumento salarial da categoria não se trata de fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômicofinanceiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes.

4. Têm-se adequado o valor atribuído à causa sob estimativa para efeitos fiscais, de modo que não sendo possível a mensuração do proveito econômico, a manutenção do parâmetro para fixação da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, (sobre o valor da causa), é medida que se impõe.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015344-55.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Primeiramente, considerando que o processo inicialmente inserido em pauta  foi retirado e redistribuído a esta relatoria, realizo a atualização e revisão do relatório.

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por SERVFAZ - SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA  e de Apelação Adesiva interposta pelo Município de Teresina-PI contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.

Na sentença recorrida (id nº 4225443), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação. 

Nas suas razões recursais (id. nº 4225447) a 1ª Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a repactuação e o reajuste do contrato em observância aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Em contrarrazões (id. 4225456), o 1º Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

A 2ª Apelante alega, em seu recurso (id. nº 4225454), a necessidade de correção do valor da causa, para que sejam complementadas as custas iniciais e recursais, pugnando pela fixação dos honorários com base no proveito econômico.

Nas suas contrarrazões (id. 4225567), o 2º Apelado alega o não cabimento da retificação do valor da causa e a sua desnecessidade para a fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o proveito econômico pode ser alvo de futura aferição.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 4688051.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 5164032).

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

A parte apelante SERVFAZ - SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, pretende obter a repactuação do contrato nº 01/2012/SEMEC, celebrado em 02.01.2012, com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas desde o ano de 2016, bem como o pagamento dos valores atrasados referentes à diferença do valor efetivamente pago e do valor repactuado.

Por sua vez, o município de Teresina sustenta inexistência de previsão contratual ou editalícia para repactuação dos preços.

Expostos os fatos inclinados pelas partes, passo a delinear os argumentos destacados.

Os documentos trazidos informam a existência de instrumento contratual de prestação de serviço de natureza continuada, realizado entre a empresa Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda e o Município de Teresina – SEMEC, representado pelo Contrato nº 001/2012/SEMEC (ID 4225430, p. 52 /62) e Termos Aditivos (ID 4225430, p. 68 /120).

Também relevante registrar os documentos coligidos pela apelante SERVFAZ - SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, dirigidos à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, nos quais requer repactuação do contrato nº 01/2012,(ID 4225430, p. 124/137).

Complemente-se o despacho nº 40/2016 – GAB/PGM, processo nº 044.06776/2016 (ID 4225430, p. 141/148).

Em que pese o exibido, decido.

Quanto ao tema, relevante ressaltar inicialmente que, de acordo com o artigo 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, as partes têm direito à manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos. Segundo este dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação.

Com efeito, o equilíbrio econômico-financeiro significa a proporção entre os encargos do contratado e a sua remuneração, proporção esta fixada no momento da celebração do contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato. Se houver aumento dos encargos, a remuneração deverá ser aumentada também.

Assim, as obrigações do contratado devem ser remuneradas por um preço justo, sem que a Administração fique sobrecarregada. Da mesma forma, o particular não pode sofrer prejuízos com o valor pago pelo Poder Público. As obrigações devem ser equivalentes.

Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, equação econômico-financeira do contrato “é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente ao momento em que se firma o ajuste.” Segundo o preclaro autor, “quando é celebrado qualquer contrato, inclusive o administrativo, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente.” (Manual de Direito Administrativo, 2008, p. 191).

Ainda acerca do tema, ensina o doutrinador que “(…) o postulado da equação econômico financeira do contrato se configura como verdadeira garantia para o contratante e para o contratado. Sua expressão, aliás, é marcada pelo art. 37, XXI, da CF, segundo o qual as condições efetivas da proposta devem ser mantidas enquanto perdurar o vínculo contratual”. (Manual de Direito Administrativo, 2008, p. 192)

Dessa forma, para garantir o equilíbrio contratual entre as partes, foram instituídos instrumentos tais como o reajuste, a revisão e a repactuação.

O reajuste visa a combater a perda de poder aquisitivo da moeda em face do aumento da inflação.

Normalmente, as partes convencionam o índice de correção que atualizará automaticamente o contrato. Por se tratar de direito disponível das partes, o reajuste deve ser previsto no edital. Caso não haja sua previsão, o valor da proposta será irreajustável.

A revisão contratual, por sua vez, é a forma de atualização da equação econômico-financeira, diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (caso fortuito, força maior)

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “(…) a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes quando firmaram o ajuste”. O autor acrescenta que “(…) o direito à revisão independe de previsão expressa no instrumento contratual, bastando a comprovação da existência de fato superveniente que tenha causado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.” (Manual de Direito Administrativo, 2008, p. 193).

Por outro lado, a repactuação decorre, dentre outras, das disposições constantes dos artigos 40, XI e 55, III, da Lei de Licitações e Contratos. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Segundo os conceitos acima descritos, percebe-se que reajuste, revisão e repactuação são institutos distintos que visam conferir o devido equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados entre o particular e a administração pública.

No caso dos autos, verifico que o pedido de repactuação está embasado na alegação de que houve aumento salarial, o que oneraria a requerente quando da prestação contratual por ela assumida. Todavia, o aumento salarial da categoria não se trata de fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico financeiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes. Assim, entendo que não justifica o pleito de reajuste ou repactuação e do pagamento das diferenças pleiteadas.

Com efeito, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deveria ter sido considerado pela demandante desde sua aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do respectivo contrato (AREsp 1179105 SP 2017/0250377- 7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018). Nesta linha de intelecção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula o pagamento de diferenças devidas pela execução de contrato administrativo e a sua repactuação, em decorrência de aumento salarial da categoria de seus empregados. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 695.912/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2009; AgRg no AREsp 132.095/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012. IV. A jurisprudência do STJ orientouse no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Em tal sentido: STJ, REsp 1.555.844/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 862.673/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016. V. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp 1484581 / PE / Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES / DJe 11/04/2019)


Nesse sentido, tem-se que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Em meu entendimento, trata-se de uma despesa corriqueira. Portanto, considero que era dever da parte requerente elaborar sua proposta antevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado.

Assim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato firmado pelas partes.

Vejamos outras jurisprudências do STJ acerca do tema:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 2. Agravo Regimental provido. (STJ, AgRg no Precedentes do STJ. REsp 417989 / PR, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/03/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 24/03/2009). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO QUE PROVOCA AUMENTO SALARIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", DA LEI N. 8.666/93. ÁLEA ECONÔMICA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELA RETROATIVIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, "d", da Lei n. 8.666/93. Precedentes. 2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 957.999/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010)

Portanto, o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe.

Noutra via, o Município de Teresina, em seu apelo, aponta a necessidade de correção do valor da causa e a sua adequação ao benefício econômico pretendido. Alega que o ato não julgou o pedido de impugnação ao valor da causa, fixando os honorários sobre o montante apontado na inicial.

Sobre o assunto, o art. 292, II do CPC prescreve que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

Entendo que no caso, a parte autora, ora 1º apelante, solicita o direito à repactuação, mas sem a definição de valores a serem apurados, o que não define a obrigatoriedade para a fixação do valor da causa segundo um proveito econômico ainda em discussão.

Portanto, têm-se adequado o valor atribuído à causa sob estimativa para efeitos fiscais, de modo que não sendo possível a mensuração do proveito econômico, a manutenção do parâmetro para fixação da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, (sobre o valor da causa), é medida que se impõe.

Com estes fundamentos, conheço dos recursos ao tempo em que VOTO pela DENEGAÇÃO tanto da apelação interposta pela Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda quanto do recurso adesivo interposto pelo Município de Teresina-PI, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda de 10% ( dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0015344-55.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

02/05/2024