Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750071-50.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

 

HABEAS CORPUS Nº 0750071-50.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)

PACIENTE: Henrique de Sousa Fernandes

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira, em favor de Henrique de Sousa Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante em 01/10/2022, pela suposta prática do crime de homicídio tentado; que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito; que inexistem os requisitos para prisão preventiva; que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução ainda não foi encerrada; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão a ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo e o despacho de continuação da audiência de instrução para o dia 01/02/2024.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

A autoridade impetrada prestou as informações requeridas (ID. 14900321).

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL do pedido, com o NÃO CONHECIMENTO da tese de ausência de requisitos da prisão preventiva e a DENEGAÇÃO DA ORDEM em relação à tese de excesso de prazo.

Pedido de desistência (ID. 15841884).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


1. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750071-50.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0750071-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HENRIQUE DE SOUSA FERNANDES

Réu

DOUTO JUÍZO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Publicação

26/03/2024