
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750071-50.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)
PACIENTE: Henrique de Sousa Fernandes
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira, em favor de Henrique de Sousa Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante em 01/10/2022, pela suposta prática do crime de homicídio tentado; que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito; que inexistem os requisitos para prisão preventiva; que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução ainda não foi encerrada; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão a ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam o decreto preventivo e o despacho de continuação da audiência de instrução para o dia 01/02/2024.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
A autoridade impetrada prestou as informações requeridas (ID. 14900321).
O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL do pedido, com o NÃO CONHECIMENTO da tese de ausência de requisitos da prisão preventiva e a DENEGAÇÃO DA ORDEM em relação à tese de excesso de prazo.
Pedido de desistência (ID. 15841884).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1. Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0750071-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorHENRIQUE DE SOUSA FERNANDES
RéuDOUTO JUÍZO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS
Publicação26/03/2024