TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-22.2021.8.18.0066
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI, MARIA MARCIANA GOMES, VIRGÍLIO DIONÍSIO ARRAES
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIO IX-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e coercibilidade, sendo defeso ao Poder Judiciário, em regra, adentrar na discricionariedade e no mérito administrativo da aplicação das medidas fiscalizatórias municipais que, com fulcro na Lei Federal n.º 13.979/20 e nos atos normativos dela decorrentes, voltaram-se ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus.
2. Todavia, em princípio, as determinações de controle sanitário e isolamento social impostas pelos municípios e estados são legítimas e devem ser respeitadas por quem quer que seja, de modo que o seu descumprimento dá azo à imposição das sanções previstas nos respectivos atos normativos e/ou estabelecidas pelo Judiciário, como neste caso.
3. No caso dos autos, houve comprovação do flagrante desrespeito por parte do Ente apelante das normas sanitárias, estabelecidas pelos Poderes Públicos, o que colocou em risco a saúde pública, ante o real perigo de contágio e proliferação em massa gerado pela aglomeração de pessoas.
4. O apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade das provas carreadas pelo apelado aos autos. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX – PI contra sentença proferida nos autos da Ação Cível Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, em face de VIRGÍLIO DIONÍSIO ARRAES, MARIA MARCIANA GOMES e MUNICÍPIO DE PIO IX.
Na sentença (id.11309857), o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para ratificar a decisão liminar e determinar que, na área de competência territorial do juízo do Município de Pio IX, sejam plenamente obedecidas às determinações de controle sanitário impostas pelo Poder Público em suas diversas esferas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, em especial, a eventual proibição da promoção de festas, shows ou eventos que causem aglomeração de pessoas, sob pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ato de descumprimento, aplicada a cada um dos proprietários do local, organizadores ou promotores do ato irregular. Condenou os réus VIRGÍLIO DIONÍSIO ARRAES e MARIA MARCIANA GOMES ao pagamento das custas processuais (metade a cargo de cada réu), tendo em vista que o corréu MUNICÍPIO DE PIO IX/PI, na condição de pessoa jurídica de direito público, é beneficiário da isenção estabelecida no art. 9º, V, da Lei nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Nas suas razões recursais (id.11309863), o ente apelante sustenta que apelada não juntou, aos autos, qualquer prova de que o apelante desrespeitou as normas sanitárias, ônus que incumbia aquela. Argumenta que o acolhimento do pleito exordial implica violação ao princípio da independência e da harmonia dos poderes. Aduz pela inocorrência, na espécie, de desrespeito às normas sanitárias, haja vista que não houve promoção de aglomeração. Requer, por fim, o conhecimento do recurso e a reforma da sentença objurgada.
Nas contrarrazões (id.11309886), o Ministério Público sustenta que é evidente a existência de elementos probatórios que corroboram a alegação ministerial, pois foram juntados, à exordial, fotografias, vídeos e relatórios de infração. Alega a inexistência de violação à independência dos poderes na espécie, já que a atuação do Judiciário se restringiu à fiscalização e ao controle da legalidade do Poder Executivo Municipal de Pio IX-PI, que não estava respeitando as medidas de combate e prevenção ao coronavírus à época dos fatos. Aduz que há provas robustas e suficientes para apontar que o recorrente desrespeitou as regras sanitárias vigentes naquele momento. Requer, o desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença recorrida.
Parecer Ministerial Superior (id.12872986) reiterou in totum o teor das contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso de Apelação em apreço, mantendo-se a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre o descumprimento, pelos apelados e, principalmente, pela Administração Municipal de PIO IX – PI, das medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, para o enfrentamento do COVID-19.
O apelante argumentou que o apelado não juntou aos autos quaisquer documentos probatórios que demonstrassem que o Município tenha incitado o desrespeito às normas sanitárias. Pelo contrário, aduz que restou comprovado, nos autos, que agiu em conformidade com a lei, o que impede a sua condenação pela suposta promoção de aglomeração.
A nova realidade social, trazida pelo COVID-19, gerou significativas modificações no comportamento do Administrador Público, abrindo para este um campo de permissibilidade, que pode ser de fácil condução ou, do contrário, configurar uma tormenta a ponto de gerar resultados nefastos, ao tempo em que tende a despertar nos órgãos de controle mais acuidade no exercício do seu mister, o que infelizmente não se viu por parte dos atos praticados pelo apelante.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o apelante realizou o pregão presencial de n.º 024/2021, que tinha como objetivo a compra de peixes para a distribuição às famílias carentes durante o feriado de semana santa e que, efetivamente, houve a distribuição dos peixes, fato que pode ser comprovado por meio das fotos e dos vídeos acostados aos autos (id.11309812, 11309813, 11309814, 11309815 e 11309816).
Pelos vídeos (id.11309813 a 11309816), é notória a aglomeração de pessoas, o que a intensificou o risco de transmissão e do contágio pelo coronavírus, em flagrante desrespeito aos Decretos Estaduais (id.11309806 e 11309807), assim como de encontro às normas de saúde pública. Fez-se a distribuição dos peixes para centenas de pessoas, sem obedecer nenhum protocolo de segurança em saúde quanto à prevenção ao coronavírus e sem critério algum de distribuição.
O ente apelante apenas alega, nas suas razões, que não praticou nenhum ato contrário aos Decretos e que não houve desrespeito às normas sanitárias. Todavia, não colacionou em nenhum momento processual, provas de sua alegação. Sequer juntou documentos que comprovassem que a entrega dos peixes seguiu algum protocolo sanitário de distribuição.
Ver-se, portanto, que houve flagrante descumprimento das normas sanitárias estabelecidas pelos Poderes Públicos, o que colocou em risco a saúde pública, ante o real perigo de contágio e proliferação em massa gerado pela aglomeração de pessoas.
Com efeito, ante a subsunção ao Princípio da separação dos poderes, é defeso ao Poder Judiciário, em regra, adentrar na discricionariedade e no mérito administrativo da aplicação das referidas medidas, que, com fulcro na Lei Federal n.º 13.979/20 e nos atos normativos dela decorrentes - a exemplo dos Decretos Municipais nº 19.550/2021 e nº 19/2021 -, voltaram-se ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus.
Porém, como bem fundamentou o nobre Magistrado em sua sentença: "de acordo com esse entendimento, em princípio, as determinações de controle sanitário e isolamento social impostas pelos municípios e estados são legítimas e devem ser respeitadas por quem quer que seja, de modo que o seu descumprimento dá azo à imposição das sanções previstas nos respectivos atos normativos e/ou estabelecidas pelo Judiciário, como neste caso”. Nesse compasso, destaca-se que, até o momento, o apelante não logrou êxito em derruir os documentos que foram apresentados pelo apelado que, insista-se, são dotados de fé pública.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de provas no feito em apreço quanto ao direito do apelado nos termos da sentença atacada.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, voto pelo conhecimento do recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença apelada, conforme os fundamentos expostos.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a ação foi promovida pelo Ministério Público.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800209-22.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorMunicípio de Pio IX-PI
RéuPromotoria de Justiça de Pio IX-PI
Publicação16/06/2024