TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800839-89.2020.8.18.0009
RECORRENTE: LEANDRO DE SOUSA FORTES, AMALIA CASTELO BRANCO SOARES TELES
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES, TARCISIO DO VALE E SILVA
RECORRIDO: CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS
Advogado(s) do reclamado: ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NA UNIDADE DOS AUTORES. IRREGULARIDADES NA PARTE EXTERNA DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DESÍDIA DO SÍNDICO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800839-89.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: LEANDRO DE SOUSA FORTES, AMALIA CASTELO BRANCO SOARES TELES
Advogados do(a) RECORRENTE: ALZIRA MOTTA E BONA SOARES - PI768-A, EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064-A, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A
RECORRIDO: CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO - PI5921-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores suscitam que, devido à ocorrência de chuvas e à existência de irregularidades na estrutura do condomínio Requerido, a sua unidade foi avariada por infiltrações oriundas da parte externa do imóvel. Alegam que buscaram resolver amigavelmente a questão com o síndico do condomínio, que encaminhou um pedreiro para verificar a origem da infiltração, ocasião em que constatou que o sinistro decorreu de fissuras existentes na parede exterior do apartamento. Ainda, aduzem que o síndico, que se comprometeu em resolver a situação, se manteve inerte; motivo pelo qual os Requerentes optaram por contratar um engenheiro para a realização dos reparos. Também sustentam terem apresentados as despesas com a obra ao síndico, que os informou sobre a necessidade de apresentar as referidas notas fiscais para a administradora Predial, sendo que esta os comunicou que o ressarcimento de eventuais danos deveria ser autorizado pelo condomínio Requerido. Por esta razão, pleiteiam indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o Requerido alegou: incompetência absoluta do Juizado Especial devido à necessidade de realização de perícia; ilegitimidade passiva; falta de comprovação dos supostos danos materiais e morais; inépcia da petição inicial e ausência de danos materiais e morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento em parte. No caso dos autos, pelas fotos da unidade habitacional, pelas tratativas com o síndico do condomínio e demais documentos anexados nos ID’s 8897784 e seguintes, é possível constatar que os danos no apartamento dos autores é um fato incontroverso.
Da mesma forma é possível verificar que o síndico à época dos fatos foi devidamente comunicado, todavia, se manteve inerte no que diz respeito a buscar ou indicar uma solução para o ocorrido.
Nesse sentido, é importante destacar que a responsabilidade pela manutenção da estrutura do condomínio, bem como pelas áreas externas às unidades habitacionais é do condomínio, não podendo esse ônus ser transferido, de forma individual, aos condôminos.
Dessa forma, conforme as os fatos e provas apresentadas, se constata que os danos na unidade habitacional dos autores foram ocasionados em razão de problemas estruturais na área externa desta, sendo, portanto, de responsabilidade do condomínio.
Assim, considerando a omissão do síndico em apresentar uma solução para o ocorrido, os condôminos estão autorizados a procederem com a realização das obras e reparos que se fizerem necessários.
(...) Igualmente, dispõe o mesmo diploma que “o condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum” (art. 1.341, §4°, do CC/02).
Assim, faz jus os autores a serem restituídos dos valores gastos e devidamente comprovados referentes aos danos discutidos na ação.
Nesse ponto é importante destacar que os requerentes apresentaram documento probatório após a audiência de instrução, buscando comprovar parte dos danos (). Ocorre que, conforme preceitua o art. 33, da Lei 9.099/95, “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente”.
Assim, as provas apresentadas no ID 16196375 não devem ser consideradas quando da apreciação do mérito da demanda.
Dessa forma, considerando o reconhecimento da responsabilidade da parte requerida quanto aos danos discutidos, assim como, considerando as provas apresentadas no ID 8898125 e 8898357, resta comprovado os danos materiais no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valores que devem ser ressarcidos aos autores.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, esse não merece prosperar.
O direito à indenização por dano moral resta caracterizado quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo. No caso ora discutido, não há comprovação da conduta ilícita, culpa do agente, existência de dano, além do nexo de causalidade, capazes de ofender direitos da personalidade dos autores.
Para que eventuais transtornos sofridos sejam ensejadores de danos morais, devem ser capazes de ofender a honra ou a integridade física ou psíquica, pois do contrário não ocorrerá o dano moral, não sendo caracterizado quando há apenas aborrecimento por parte da vítima (STJ, RESP N° 606.382-MG).
(...) Diante do exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos dos autores, condenando a parte requerida a pagar a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de danos materiais, aos quais devem incidir correção monetária e juros de mora a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante os fundamentos já expostos. (...)”
Em suas razões, os Autores, ora Recorrentes, suscitam a possibilidade da juntada de documentos probatórios após a Audiência de Instrução e Julgamento, em sede de Alegações Finais e a existência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e das provas constantes nos autos, entendo que a sentença a quo merece reparos.
Em razão da constante infiltração de água oriunda de irregularidades na parte externa do condomínio Recorrido, verifico que os Recorrentes, além de terem passado a conviver com avarias nas paredes e nos móveis do apartamento em que residem (IDs 10043093 a 10043098 e IDs 10043101 a 10043105), alugaram outro imóvel (ID 10043099) por ser inviável permanecer na unidade durante a execução da obra.
Além disso, observo que o condomínio agiu de forma negligente e com descaso, ainda que insistentemente os Recorrentes tenham solicitado os devidos reparos, postergando a resolução do sinistro.
A ocorrência dos danos morais, dessa forma, é fato incontroverso.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO PROVENIENTE DE TUBULAÇÃO SITUADA EM ÁREA COMUM. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO DE FAZER CESSAREM AS INFILTRAÇÕES E DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO CONDÔMINO. Responde o Condomínio pelos danos provenientes de infiltração, suportados pelo Condômino, sendo a responsabilidade definida pela extensão dos reparos necessários e pela demora na realização de obras. Danos morais naturalmente decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel e dos transtornos constantes ocasionados pela infiltração, que exacerbam dos aborrecimentos cotidianos. Provimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00193599420118190211, Relator: Des(a). ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - IMÓVEL - INFILTRAÇÃO - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - RECONHECIDOS - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA. - Comprovando-se os vícios construtivos no imóvel novo adquirido pelo consumidor, incumbe à construtora promover a reparação dos respectivos danos - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - É suficiente para configurar os danos extrapatrimoniais o fato de o adquirente ter de conviver por anos com infiltrações e outros danos dela decorrentes sem que a construtora solucione o problema - Recurso não provido. Sentença mantida.
(TJ-MG - AC: 50024464020198130145, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 23/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023)
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se destina, oferecendo compensação ao lesado e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasivo, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda, a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, entendo que o quantum indenizatório de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para condenar o Recorrido ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data da citação, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao Recorrente.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800839-89.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLEANDRO DE SOUSA FORTES
RéuCONDOMINIO ROSA DOS VENTOS
Publicação02/07/2024