TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761854-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ERICO ANDRADE
AGRAVADO: CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE
Advogado(s) do reclamado: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, RAFAEL DE MORAES CORREIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das faturas de consumo de água, registradas em nome do agravado, bem como determinar a abstenção de novas cobranças resultantes da diferença de consumo entre a água que passa pelo macromedidor e o somatório do consumo de cada hidrômetro instalado nas unidades habitacionais que compõem o condomínio e, ainda, a abstenção de interrupção da prestação do serviço de abastecimento de água fora das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 6° da Lei n° 8.987/95. 2. Não há como definir, até o presente momento, se a utilização de água pelo condomínio nas áreas comuns decorre do fornecimento realizado pela concessionária, a justificar a cobrança de fatura em nome da pessoa jurídica ou se decorre da extração por meio dos poços tubulares, conforme termo de autorização e outorga preventiva n° 25/2022, e ainda se existe vazamento nas tubulações, dentre outros motivos justificadores para a cobrança que se encontra suspensa em razão da antecipação parcial da tutela concedida. 3. Frise-se, também, que por ora, o que se colhe dos autos é que a água que ingressa no macromedidor é, ou, pelo menos deveria ser, consumida tão somente pelos moradores do condomínio, realizada a contagem através dos hidrômetros instalados na residência de cada um deles, ao final do mês, não podendo o agravado ser responsabilizado por eventuais diferenças entre o volume de água no macromedidor e o somatório do faturamento de cada unidade de consumo individualizada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida (ID Num. 13699046), para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelas ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito (proc. nº 0829269-41.2023.8.18.0140) ajuizada pelo CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE, que concedeu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada para:
1.1. Suspender a exigibilidade das faturas de consumo de água, registradas em nome do autor CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE, correspondentes aos meses de janeiro fevereiro, março, maio, junho e julho de 2022 no valor de R$ 211.650,15 (ID 41836248, pág. 38), pois o autor demostrou, nesta fase, que não é usuário do serviço de abastecimento de água prestado pela ré, não podendo ser responsabilizado pela diferença entre macro e micromedidores por fatores externos ao consumo;
1.2. Determinar que a suplicada ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. se abstenha de realizar novas cobranças do suplicante CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE por meio da metodologia de balanço entre macro e micromedidores, isto é, não cobre do demandante o faturamento correspondente à diferença entre a água que passa pelo macromedidor e o somatório do consumo de cada hidrômetro instalado nas unidades habitacionais que compõem o condomínio;
1.3. Determinar que a suplicada ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., se abstenha de interromper a prestação do serviço de abastecimento de água fora das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 6° da lei n° 8.987/95, mormente porque o requerente CONDOMÍNIO ALDEBARAN VILLE não é usuário do serviço prestado pela ré, mas apenas os moradores do condomínio, titulares de unidades de consumo individualizadas.
Aduz a agravante, em suas razões (ID Num. 13642869), que o Condomínio Aldebaran é condomínio fechado e firmou Termo de Concessão Onerosa de Bens com o Município de Teresina/PI, cenário que o inseriu como responsável pela gestão e manutenção da rede interna de água. Assim, argumenta que o agravado “assumiu não só as vias e equipamentos públicos internos, mas também a obrigação de executar os serviços de manutenção das vias públicas e, ainda, “outros serviços que se fizerem necessários”, diante da sua condição de loteamento fechado” e por esse motivo a subconcessionária, desde o início do Contrato de Subconcessão, não assumiu tal rede, que não era mantida pela AGESPISA.
Nesse sentido, defende a licitude do faturamento para condomínio decorrente da diferença entre o quantitativo apurado pelo medidor master (ou macromedição) na entrada do condomínio e o consumo interno pelas unidades, e que tal faturamento seria da responsabilidade do próprio condomínio, que não pode ser isentado do pagamento da água efetivamente fornecida pela concessionária.
Acrescenta, ainda, que o Condomínio agravado provavelmente faz uso regular da outorga, e por isso não poderia usar tal água para mais nada a não ser tratamento de efluentes, cenário que corrobora com o equívoco da decisão agravada.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e posteriormente seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a tutela provisória de urgência antecipatória pleiteada na petição inicial pelo agravado.
Em decisão de ID Num. 13699046, fora indeferido por esta Relatoria o pedido de efeito suspensivo vindicado, para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Em contrarrazões (ID Num. 14028591), a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 13797449).
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das faturas de consumo de água, registradas em nome do agravado, bem como determinar a abstenção de novas cobranças resultantes da diferença de consumo entre a água que passa pelo macromedidor e o somatório do consumo de cada hidrômetro instalado nas unidades habitacionais que compõem o condomínio e, ainda, a abstenção de interrupção da prestação do serviço de abastecimento de água fora das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° do art. 6° da Lei n° 8.987/95.
Em atenção aos fundamentos do decisum de primeiro grau (ID Num. 13642883), observa-se que restou pautado na inexistência de contrato de abastecimento de água e de esgotamento sanitário (contrato de adesão) firmado entre a concessionária de serviço público e a parte agravada, exigido pelo Decreto Municipal nº 14.426/2014, que embase a cobrança da diferença de faturamento entre o volume de água medido na entrada do Condomínio (macromedidor) e aquele contabilizado pela soma dos hidrômetros das unidades individuais dos condôminos (micromedidores).
Ademais, justifica-se pelo fato da utilização da água pelo agravado ocorrer por meio da sua extração através de poços instalados no condomínio com a regular autorização da Prefeitura Municipal, de acordo com documento de autorização e outorga preventiva para poço tubular n° 25/2022, com validade até 10/10/2025, frisando-se que se a utilização dessa água não atende somente aos fins específicos previstos no termo de outorga supracitado, compete ao órgão municipal a devida fiscalização, não se podendo concluir, presumidamente, pelo seu uso irregular para justificar eventual diferença de consumo.
De acordo com o magistrado primevo “a requerida não comprovou, pelo menos no presente momento de exame da matéria, que o requerente consome o volume de água correspondente à diferença entre o que entra no macromedidor e o somatório do consumo aferido nos hidrômetros individualizados nas unidades habitacionais existentes no condomínio”.
No caso em apreço, a verdade é que não há como analisar a questão debatida com segurança antes da fase de instrução do processo de origem, em virtude da ausência de elementos de prova que indiquem o motivo da diferença de consumo apontada pela concessionária, utilizada para realização de cobrança dos valores propostos.
Noutros termos, não há como definir, até o presente momento, se a utilização de água pelo condomínio nas áreas comuns decorre do fornecimento realizado pela concessionária, a justificar a cobrança de fatura em nome da pessoa jurídica ou se decorre da extração por meio dos poços tubulares, conforme termo de autorização e outorga preventiva n° 25/2022, e ainda se existe vazamento nas tubulações, dentre outros motivos justificadores para a cobrança que se encontra suspensa em razão da antecipação parcial da tutela concedida.
Frise-se, também, que por ora, o que se colhe dos autos é que a água que ingressa no macromedidor é, ou, pelo menos deveria ser, consumida tão somente pelos moradores do condomínio, realizada a contagem através dos hidrômetros instalados na residência de cada um deles, ao final do mês, não podendo o agravado ser responsabilizado por eventuais diferenças entre o volume de água no macromedidor e o somatório do faturamento de cada unidade de consumo individualizada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão impugnada.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme demonstra os excertos a seguir:
"EMENTA: Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Cobrança realizada por concessionária responsável pelo abastecimento de água e tratamento do esgoto do Município de Campos dos Goytacazes relativa à diferença que entende devida a título de consumo de água. Segundo sustenta, essa diferença corresponde ao que foi aferido pelos medidores individuais de cada imóvel que compõe o condomínio e o total que consta do macromedidor (medidor máster). Condomínio réu que originariamente era uma rua que foi fechada através de um portão e guarita. Além das instalações internas de cada unidade, no condomínio existe a tubulação que fica enterrada na rua. Segundo averiguado pelo perito, a diferença do consumo de água registrado nos hidrômetros individuais em relação ao macromedidor pode ser decorrente de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores ou se dar em virtude de falhas nos medidores individuais em razão de serem antigos. A parte autora não comprovou nos autos que a diferença registrada de consumo seja decorrente de falhas nos medidores individuais. A peça técnica indica que se trata de mera possibilidade. Por outro lado, o perito é claro ao afirmar que o problema também pode ter origem em vazamentos na rede interna e de abastecimento de água entre o macromedidor e os micromedidores e, neste caso, a responsabilidade é da concessionária. Não poderia um particular, no caso o condomínio réu, realizar reparo em via pública. Consta ainda do laudo pericial que são efetuados reparos na pavimentação asfáltica do logradouro do condomínio, tendo sido confirmado pelo Assistente Técnico da parte autora que os serviços são executados pela própria concessionária. Não merece censura a conduta da ré em buscar aferir se está ocorrendo a utilização de água sem a devida contrapartida, eis que isso acabaria por ocasionar o desperdício de água, contudo, antes teria que ter se dado uma inspeção técnica no local para se apurar a ocorrência ou não de vazamentos na rede interna existente entre esse macromedidor e os micromedidores. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente. (TJ-RJ - APL: 00215943320178190014 202200181570, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 10/08/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023)”.
ÁGUAS DO PARAÍBA - FORNECIMENTO - CONDOMÍNIO HORIZONTAL - INSTALAÇÃO DE MEDIDOR MÁSTER - EXISTÊNCIA DE MEDIDORES INDIVIDUAIS - PRETENSÃO DE COBRANÇA PELOS DOIS SISTEMAS - EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE AS MEDIÇÕES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR - MOTIVO DA DIFERENÇA NÃO DEMONSTRADO - MACROMEDIDOR QUE NÃO TEM FUNÇÃO DE AFERIR CONSUMO, MAS DE GARANTIR CONTROLE DE PERDA. A sentença declarou a inexistência do débito constante da nota fiscal de consumo nº 1406784-6. Determinou à ré que se abstenha de promover a cobrança de diferenças eventualmente apuradas em face do autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada descumprimento. Condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários, fixados em R$ 2.000,00. Apela a ré pela improcedência dos pedidos, sustenta não haver ilegalidade na instalação do medidor máster, sendo que por se tratar de um condomínio fechado a eventual diferença entre o valor total registrado no medidor máster e a soma do que foi registrado pelos medidores individuais deverá ser rateada por todos os condôminos. Eventual direito da concessionária de cobrar a diferença entre o valor apurado no hidrômetro geral e aquele identificado nos hidrômetros individuais que dependeria de inspeção técnica para apuração de perda de água, o que não foi feito pela ré. Com efeito, o macromedidor não é instrumento de medição para faturamento, mas sim mecanismo de controle para evitar perda de vazão, inclusive em virtude de passagem de ar pela tubulação. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00116333920158190014, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)
Quanto a não interrupção do fornecimento de água, sabe-se que a Lei n° 8.987/95 prevê que a interrupção da prestação de serviços públicos somente será possível em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Nesse ínterim, considerando os argumentos expostos alhures, conclui-se que apenas os moradores do condomínio são, de fato, consumidores, sendo possível a interrupção do serviço somente referente a cada unidade autônoma e apenas nos casos previstos na supracitada lei.
Ressalta-se, por fim, que cabe ao juízo originário, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do que ensina o art. 370 do CPC.
Assim, considerando os motivos ora expostos, aparentemente, não há lastro para cobrança das tarifas aqui contestadas, mostrando-se adequada a manutenção da decisão de origem, que concedeu parcialmente a tutela de urgência buscada para suspender a exigibilidade das faturas de consumo de água em nome do condomínio, bem como impedir a interrupção do serviço de fornecimento de água em razão de débitos que estão sendo discutidos na via judicial, em fase de instrução probatória.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida (ID Num. 13699046), para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Breno Vaz de Mello Ribeiro, OAB/MG114.306 e Dr. Luiz Filipe de Araújo Ribeiro, OAB/PI Nº 17.882.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761854-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuCONDOMINIO ALDEBARAN VILLE
Publicação02/04/2024