
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0751979-45.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CARLOS EDUARDO MACHADO
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA, JUIZ VARA EXECUÇOES PENAIS TERESINA PIAUI
EMENTA:
HABEAS CORPUS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA IMPRÓPRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, as matérias relacionadas à execução de pena, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.
Ordem não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
HUMBERTO DA SILVA CHAVES, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de CARLOS EDUARDO MACHADO, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Comarca Criminal da Comarca de Esperantina.
O impetrante alega, em síntese que foi preso preventivamente no dia 25 de março de 2013, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 157 § 3º c/c com o art. 29 do Código, sendo condenado a uma pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado.
Relata que foi gerado o Processo de Execução Penal de nº 0002581-92.2015.8.18.0031, que executava além da condenação sofrido nos autos de nº 0001718-50.2013.8.18.0050, também outra condenação nos autos de nº 0001616-28.2013.8.18.0050 onde o paciente foi condenado a uma pena de 14 anos de reclusão sem direito a recorrer em liberdade.
Que nos autos de nº 0001616-28.2013.8.18.0050, o paciente foi posto em liberdade provisória no dia 11/02/2022, pelo STJ, através de decisão proferida no HC nº 718719 -PI após ter cumprido 8 anos, 10 meses, e 12 dias de sua sentença de 14 anos, sem que o recurso de apelação tivesse sido apreciado.
Com relação ao Processo de nº 0001718-50.2013.8.18.0050 ao analisar o recurso de apelação o este Egrégio Tribunal reduziu a Pena imposta ao Paciente para 20 anos de reclusão.
Destaca que foi criado na Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) o PEP nº 0700060-75.2020.8.18.0026, onde passou a executar 3 condenações penais sofridas pelo paciente, acrescentando as duas anteriores a condenação de 6 anos e 10 meses sofrida nos autos de nº 0000606-87.2019.8.18.0033.
Que em 13 de abril de 2022 foi concedido ao paciente a progressão para o regime aberto, e posteriormente o Livramento condicional pelo Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina.
Que o paciente seguia cumprindo normalmente seu Livramento condicional e seguindo rigorosamente todas as condições impostas pelo Juízo das execuções da VEP de Teresina quando foi surpreendido com um mandado de prisão Expedido nos autos do Processo nº 0001718-50.2013.8.18.0050 pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina.
Que o paciente não descumpriu nenhumas das condições que foram impostas pelo juiz da VEP. No entanto, foi preso novamente por um crime cuja pena já havia cumprido, simplesmente porque somente 11 anos depois foi que ocorreu o trânsito em julgado da Sentença.
Aduz que é flagrante ilegalidade, pois, o Decreto prisional foi EXPEDIDO POR UM JUIZ INCOMPETENTE, para decretar a prisão do Paciente nos autos de nº 0001718-50.2013.8.18.0050. Desde logo já havia expedido a Guia de Execução Provisória ainda em 2015, e também não era o Magistrado responsável pelo Processo de Execução Penal do Paciente sendo, portanto, a prisão ilegal.
Por fim, requereu liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, gozando do livramento condicional imposto anteriormente, com a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, que seja determinado, em definitivo, o restabelecimento do Livramento condicional.
É o relatório.
Inicialmente, cabe ressaltar que prevalece na jurisprudência entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Tal entendimento, visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), quando negado pedido nos autos da execução penal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício."
(HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020)
Portanto, as matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de peticionamento no juízo das execuções, com recurso de Agravo em Execução Penal, não se admitindo, portanto, a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de via recursal própria.
Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e as informações prestadas, verifica-se que o paciente já peticionou nos autos, contra a mesma decisão atacada no presente writ, o que afronta o princípio da unirrecorribilidade, levando, assim, ao não conhecimento do writ.
Assim, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de habeas corpus que tem como objeto matéria reservada a eventual julgamento de agravo em execução penal.
ANTE O EXPOSTO, levando-se em consideração que a via do Habeas Corpus não é o instrumento jurídico próprio, NÃO CONHEÇO DA ORDEM IMPETRADA, recomendando, entretanto a autoridade apontada como coatora que decida com URGÊNCIA o pedido formulado pelo paciente, nos autos do processo PEP nº 0700060-75.2020.8.18.0026, que já se encontra concluso para decisão.
Notifique-se a autoridade apontada com urgências, em seguida, arquive-se o presente writ.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0751979-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS EDUARDO MACHADO
Réu1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA
Publicação26/03/2024