Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800698-98.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONDUTA ILÍCITA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O mero fato de haver um prejuízo material oriundo de uma relação de consumo não gera, por si só, dano moral indenizável. Apenas excepcionalmente se pode falar em dano extrapatrimonial de pessoa jurídica quando há violação à sua honra objetiva, o que não é o caso dos autos. 2. Reconhecer, no caso sub judice, a possibilidade teórica de a pessoa jurídica receber indenização por dano moral, por mera má prestação de serviço público, constitui subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, de reparação pela honra objetiva, que em momento algum foi violada. 3. Recurso da Equatorial S/A conhecido e provido para afastar indenização por danos morais à autora. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800698-98.2020.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800698-98.2020.8.18.0032

APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDUTA ILÍCITA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. O mero fato de haver um prejuízo material oriundo de uma relação de consumo não gera, por si só, dano moral indenizável. Apenas excepcionalmente se pode falar em dano extrapatrimonial de pessoa jurídica quando há violação à sua honra objetiva, o que não é o caso dos autos.

2. Reconhecer, no caso sub judice, a possibilidade teórica de a pessoa jurídica receber indenização por dano moral, por mera má prestação de serviço público, constitui subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, de reparação pela honra objetiva, que em momento algum foi violada.

3. Recurso da Equatorial S/A conhecido e provido para afastar indenização por danos morais à autora.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800698-98.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO - PI18227-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA – ME, visando reforma a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI (ID 9820702), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA0800698-98.2020.8.18.0032.

Na sentença (ID 14647194), o d. Magistrado “a quo” julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar a Equatorial S/A na obrigação de transferir a titularidade da unidade consumidora 1656591-6 à nova locatária, MONTE E SILVA ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Inconformada, a Equatorial S/A, em seu recurso de apelação (id 14647199) aduz, em síntese, a inexistência de danos morais ante a falta de lesão a bens extrapatrimoniais suportados pela autora.

Devidamente intimada, a apelada, CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA – ME, apresentou contrarrazões (ID 14647207) ao recurso nas quais pleiteia a manutenção da sentença.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico, conforme orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 14663892.

 

II. DO MÉRITO

Compulsando os autos, verifico que o juiz de 1ª instância condenou a Equatorial S/A em obrigação de fazer e de indenizar danos morais. A apelação ataca apenas a obrigação de reparar os danos, portanto, a obrigação de fazer transitou em julgado por não ter sido impugnada neste recurso. Inclusive, há notícia nos autos de que a referida obrigação de fazer foi cumprida, conforme id 14647197 e 14647198.

O cerne do presente recurso é saber se houve a configuração de danos morais indenizáveis supostamente causados pela parte apelante (Equatorial S/A) em detrimento da Construtora e Incorporadora Soma Ltda – ME.

A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico, exige o preenchimento de três requisitos: a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido (art. 186 do CC).

Inicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de defesa do Consumidor. De acordo com o referido dispositivo legal:

Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Não apenas a legislação consumerista, mas também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de relação de consumo entre concessionária de serviço público e o usuário, bem como reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 17. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp 1790153/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020.

2. Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor.

3. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. REsp 1680693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017.

4. Agravo interno não provido.

(Processo AgRg no AREsp 0016201-49.2006.8.16.0030 PR 2015/0319260-3, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 09/08/2016, Julgamento 2 de Agosto de 2016, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes STJ.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).

3. Agravo regimental não provido.

(Processo AgRg no REsp 0513487-60.2011.8.13.0000 MG 2012/0228963-9, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 07/05/2014, Julgamento 22 de Abril de 2014, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

 

Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se discute dolo ou culpa. Porém, por se tratar de responsabilidade objetiva, admitem-se hipóteses de exclusão, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral, esta, por sua vez, não comporta excludentes.

No caso em exame, para haver a responsabilidade deve estar configurado o dano. Entretanto, diferentemente do afirmado na sentença impugnada, entendo que não há dano moral a ser indenizado, porque a pessoa jurídica, em regra, não sofre dano extrapatrimonial.

Em minha compreensão, a teoria dos direitos fundamentais, em especial no que se refere ao dano moral, foi construída para amparar pessoa humana, frente aos abusos cometidos pelo Estado e por terceiros, e não para tutelar pessoa jurídica.

Apenas excepcionalmente, pode-se cogitar de reparação por dano existencial em favor da pessoa jurídica, em caso de ofensa a sua honra objetiva, em situações nas quais haja ofensa à sua reputação, ao seu nome, à sua boa fama, ao conceito que a sociedade tem sobre a entidade e ao crédito que lhe é atribuído, gerando perda de clientela.

Não se tutela, portanto, a honra subjetiva que é a concepção da empresa sobre si mesma, mas apenas os seus atributos relacionados à sua tradição e à sua imagem no mercado de consumo. Por isso, o artigo 52 do Código Civil diz ser possível indenização por dano moral, no que couber. Eis a redação do artigo que confirma ser exceção a proteção a direito da personalidade da pessoa jurídica:

Artigo 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

 

O simples fato de a Equatorial S/A não ter transferido a titularidade da unidade consumidora para o novo inquilino, MONTE E SILVA ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA, em nada afeta a credibilidade mercadológica da CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA – ME, não atinge a sua reputação, não gera a perda de clientela nem ofende a sua boa fama no mercado de consumo.

A respeito disso, colaciono o seguinte julgado do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.

2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa.
3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo.

4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório.
5. Recurso especial provido.

(PROCESSO REsp 1298689/RS RECURSO ESPECIAL 2011/0303749-4, RELATOR Ministro CASTRO MEIRA (1125), ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 09/04/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/04/2013).

 

Conforme se extrai da jurisprudência do STJ:

Embora a Súmula . n. 227/STJ preceitue que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica "às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.

(REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012).


O mero fato de haver uma relação de consumo não gera, por si só, dano moral indenizável, que deve estar devidamente provado.

Apenas para exemplificar, o eventual corte no fornecimento de energia ou mesmo o fato de a concessionária não ter transferido a titularidade da unidade consumidora para o nome da nova locatária, não gera agressão à sua reputação, ao seu nome, nem ofende o seu prestígio, notoriedade ou notabilidade diante da sociedade.

A conduta da Equatorial em exigir o pagamento de débito que não foi pago oportunamente gera tão somente dano material a ser indenizado, se pago indevidamente, mas tal conduta não fazer nascer direito à reparação por dano moral.

Reconhecer, no caso sub judice, a possibilidade teórica de a pessoa jurídica receber indenização por dano moral constitui subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, de reparação pela honra objetiva, que em momento algum foi violada.

Por estes motivos, deve ser denegado o pedido de indenização por danos morais.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inverto o ônus da sucumbência. Condeno CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA – ME em custas e honorários, na razão de 15% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0800698-98.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/04/2024