TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760939-24.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO NUNES PACHECO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
I – O cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento.
II - Aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por CLÁUDIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parts (proc. nº 0803901-12.2022.8.18.0028), ajuizada pela Agravante, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada em favor do Agravante.
Nas suas razões (ID nº 11583162), o Agravante requer a antecipação da tutela para que cessem os descontos e que seja atribuído efeito suspensivo ao processo até julgamento da causa.
Na decisão (ID nº 13398868), este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada, mantendo-se a decisão agravada.
Intimada, a Agravada não interpôs contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O E xmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada a fim de suspender os descontos na conta benefício da Requerente/Agravante, em razão dos supostos contratos discutidos nos autos, até ulterior deliberação.
Ab initio, o cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento. Nesse sentido, assim estabelece o CPC, in litteris:
Art. 300º. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesse contexto, verifico a ausência de motivos para a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pleito de tutela antecipada.
Destarte, aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, receber os valores outrora descontados.
Assim sendo, na hipótese dos autos, como vislumbro que não há perigo de irreversibilidade da manutenção da tutela antecipada, a possibilitar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida, pois, em momento ulterior, é possível sua reforma, como dispõe o aludido Codex, verbis:
“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Desse modo, entendo que a decisão agravada merece ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760939-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2024