Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801860-34.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10793233), julgou improcedente o pedido contido na exordial id 10793147 e ss., e, ainda, houve condenação por litigância de má-fé aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, nos ditames dos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil – CPC. 2 A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801860-34.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801860-34.2022.8.18.0073

APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10793233), julgou improcedente o pedido contido na exordial id 10793147 e ss., e, ainda, houve condenação por litigância de má-fé aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, nos ditames dos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil – CPC. 2 A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801860-34.2022.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DE MORAIS, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da ação declaratória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o apelante, refuta essa celebração, uma vez que foi surpreendido com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (id 12834962) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno, ainda, a parte autora a penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa”. (sic)

(…)

MARIA APARECIDA DE MORAES, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 12834965.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO DO BRASIL S.A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as exposições no id 12834968.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 


VOTO


Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


II DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do autor, ora, apelante, consequentemente, a sentença (id 10793233), julgou improcedente o pedido contido na exordial id 10793147 e ss., e, ainda, houve condenação por litigância de má-fé aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa a ser paga ao réu a título de indenização, nos ditames dos arts. 80, V e 81, caput do Código de Processo Civil – CPC.

Em suas razões recursais (id 10793235), resumidamente, o apelante, pessoa idosa, aposentada, defende a inexistência no que concerne a condenação por litigância de má-fé e sobre cobrança de honorários, uma vez que, é pessoa nitidamente em situação econômica vulnerável, aposentado com 1(um) salário mínimo, sobrevivendo do seu mísero benefício previdenciário para sustentar sua família, o que denota igualmente a incompatibilidade da condenação ora atacada.

Nesse sentido, aduz que não agiu com dolo ou culpa, tampouco no intuito de causar dano processual à parte contrária (improbus litigator), inexistindo a configuração de qualquer ato processual que justifique a aplicação em custas processuais, e, também, por custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Por conseguinte, menciona que é devida a condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou por 05 (cinco) anos, prazo em que restará extinta a obrigação, nos termos previstos no revogado art. 12 da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo da prolação da sentença, e no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Pois bem.

É notório que o duplo grau de jurisdição é um direito de todos e está previsto na Constituição Cidadã (artigo 5º, inciso LV). Assim, o processo tem natureza instrumental, sendo um método de atuação do direito objetivo - due process of law (direito ao devido processo legal).

Em contrapartida, o acesso à Justiça compraz-se em alicerce do devido processo de direito, fundamentante do princípio republicano da dignidade da pessoa humana. Para que seja justo, deve ser livre tal acesso.

Compulsando os autos, infere-se que o apelante é pessoa idosa, aposentado, e recebe um salário mínimo, ora comprovado nos autos.

Por conseguinte, no que alude a condenação por litigância de má-fé, está condicionada à prática de ato previsto no taxativo rol do art. 80 do CPC.

No caso sub examine, com as vênias ao MM Juízo de piso, entendo que o apelante não descumpriu dever de probidade processual, porquanto limitou-se a argumentar conforme o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação dentro dos limites éticos fixados pelo próprio sistema processual pátrio vigente.

Partindo de tais premissas, não se afigura justa a condenação ao pagamento da multa cominada por litigância de má-fé, de modo que a exclusão dessa penalidade é medida que se impõe.

Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO EFETUADO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. A adjudicação compulsória é direito do promitente comprador, desde que preenchidos os requisitos necessários, quais sejam: a existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento integral do preço pactuado. 2. Comprovados nos autos o pagamento do valor devido pelo imóvel e a injustificada recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura em favor do promitente comprador, a procedência da ação de adjudicação compulsória é medida que se impõe. 3. Não demonstrada a ocorrência de ato ilícito, ou de efetivo constrangimento psíquico e moral, indevido o pagamento a título de danos morais. 4. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 04412775720158090137, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 14/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2019)

Nesse ínterim, ressalta-se, por oportuno, que a boa-fé das partes em juízo é presumida, daí que para se reconhecer a má-fé deve haver prova cabal nos autos, o que não ocorre no caso em apreço.

Ademais, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar

No presente feito, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual do apelante e inexistência de prejuízo processual ao recorrido.



III DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença objurgada, AFASTANDO a multa imposta por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Cidadã, mantendo-se incólumes os demais dispositivos.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.


Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 



Teresina, 01/05/2024

Detalhes

Processo

0801860-34.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA APARECIDA DE MORAIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2024