TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-93.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Magistrado a quo aplicou ao caso o prazo prescricional previsto no art. 27, CDC, para extinguir o processo, com resolução de mérito. II - Referida conclusão considerou como marco inicial para a contagem do prazo de 05 (cinco) anos a data em que foi realizado o primeiro desconto (12/2016). III – Todavia, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora, o que ocorreu em 12/2022 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2022. IV - Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de que não seja reconhecida a prescrição. V – A respeito do pedido de julgamento da ação com amparo na regra do art. 1.013, § 3º, CPC (teoria da causa madura), é de se considerar o teor do despacho do juiz a quo, Id 12373372, apontando textualmente que: “Nesta Unidade existem centenas de processos envolvendo lides bancárias e a parte requerente é uma das que possui múltiplas demandas discutindo matérias similares em distribuições distintas”. VI - Desse modo, aparentemente, poderá se verificar a incidência dos institutos da conexão, litispendência e, eventualmente, existência de coisa julgada, que podem ser suscitados ex officio, pelo julgador. Em razão disso, entendo não ser aplicada a teoria da causa madura. VII - DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para seguimento em seus ulteriores termos. Sem parecer ministerial. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para seguimento do feito em seus ulteriores termos. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS PEREIRA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária declaração de inexistência de relação contratual, dano moral e repetição de eventual indébito, por ela ajuizado em face do BANCO BRADESCO S/A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 12373388 foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, condenado a autora em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mediante efeito suspensivo ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora aparelhou o recurso, Id 12373390, arguindo que, para o caso, atrai a aplicação da prescrição de trato sucessivo, devendo incidir a prescrição a partir da data da última parcela descontada indevidamente.
Destaca que o último desconto na conta do seu benefício, se deu em 12/2022.
Sustenta que sofreu os descontos indevidos.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, reque seja dado pela procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, Id 12373394, defende a manutenção da sentença. Acentua que não houve dano a ser reparado e que inexiste o dever de devolução de valores ante a inocorrência de ato ilícito. Requer seja dado pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a atuação do Ministério Público, dada a natureza jurídica da demanda e a qualidade das partes.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina data e assinatura digitais.
Passo ao voto.
Voto.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo, devolução em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais.
O d. Magistrado julgou o feito improcedente ante o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 27 do CDC, que prevê a prescrição de 05 (cinco) anos.
Referida conclusão considerou que “o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado a partir de 12/2016. Seria em data posterior caso tivesse sido evidenciado pelo polo ativo a impossibilidade de ter conhecimento do dano ou da sua autoria. Nisso, cabe ressaltar que a ação foi proposta somente em 12/01/2022, mais de 05 (cinco) anos após o início do prazo prescricional”.
Para o caso, tratando-se de relação jurídica envolvendo contrato bancário se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser, de fato, aplicada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Estatuto consumerista, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O STJ, interpretando esse dispositivo, tem entendido que nas ações de reparação de dano que envolvem empréstimo consignado aplica-se o referido prazo quinquenal, sendo que o termo a quo para sua contagem é a data da lesão, ou seja, do último desconto efetuado no benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, d Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0108183-2, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2019).
De se lembrar o teor da Súmula 297 do STJ ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
Assim, por ser a parte apelante pessoa física, destinatária dos supostos empréstimos descritos nos autos é de se aplicar as regras emanadas do CDC, de modo que a prescrição somente se configura se a ação for ajuizada após o decurso de 05 (cinco) anos contados a partir do pagamento da última parcela do contrato.
A sentença em combate, reconhecendo a prescrição quinquenal não se sustenta, porquanto, considerou como marco inicial para contagem do prazo a data em que a parte tomou ciência do primeiro desconto (12/2016), devendo, portanto, ser reformada.
De outra banda, a respeito do pedido de julgamento da ação com amparo na regra do art. 1.013, § 3º, CPC (teoria da causa madura), é de se considerar o teor do despacho do juiz a quo, Id 12373372, apontando textualmente que: “Nesta Unidade existem centenas de processos envolvendo lides bancárias e a parte requerente é uma das que possui múltiplas demandas discutindo matérias similares em distribuições distintas”.
Desse modo, aparentemente, poderá se verificar a incidência dos institutos da conexão, litispendência e, eventualmente, existência de coisa julgada, que podem ser suscitados ex officio, pelo julgador. Em razão disso, entendo não ser aplicada a teoria da causa madura a que alude o art. 1.013, § 3º, CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para seguimento do feito em seus ulteriores termos.
Sem parecer do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800219-93.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE LOURDES SOARES DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/05/2024