TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802794-44.2021.8.18.0164
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., FABIO RIVELLI, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAFAELA FONTOURA SANTOS
RECORRIDO: MARIO PAULO DO NASCIMENTO, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, MARCIA VERONICA MENDES NASCIMENTO, LETICIA MENDES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REMARCAÇÃO DE VOO PARA DATA VIÁVEL NÃO POSSIBILITADA. REEMBOLSO REALIZADO COM DESCONTOS INJUSTIFICADOS E INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802794-44.2021.8.18.0164
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., FABIO RIVELLI, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RAFAELA FONTOURA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: MARIO PAULO DO NASCIMENTO, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, MARCIA VERONICA MENDES NASCIMENTO, LETICIA MENDES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu 6 passagens aéreas no site da Requerida DECOLAR, ida partindo de Fortaleza - CE no dia 22/07/2020 com destino à Paris e volta partindo de Amsterdã em 08/08/2020 com destino a Fortaleza – CE. Ocorre que, em virtude da pandemia os voos foram cancelados em razão do fechamento das fronteiras.
Afirma, ainda, que por diversas tentou as requeridas disponibilizaram a remarcação, entretanto, com datas inviáveis em razão da pandemia. Em 08/12/2020, receberam a informação do cancelamento das passagens, ocorre que, em vez de receberem os valores pagos em sua integralidade, os autores receberam somente R$ 542,55 (quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sofrendo o prejuízo de 8.102,45 (oito mil e cento e dois reais e quarenta e cinco centavos). Em razão disto, pleiteia o ressarcimento da integralidade dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as Rés, SOLIDARIAMENTE, a:
I – Pagar aos Requerentes, a título de danos materiais, o valor de R$ 8.102,45, com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
II – Pagar a cada um dos Requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A requerida DECOLAR.COM LTDA interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da ausência de responsabilidade da DECOLAR mera intermediadora – parte ilegítima; da não demonstração dos fundamentos dos danos morais; da remota condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A requerida TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: do não comparecimento dos autores ao embarque; excludente de responsabilidade; da inexistência de danos materiais indenizáveis; da impossibilidade de condenação da recorrente em indenização a título de danos morais; da necessidade de condenação dos recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões aos recursos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade não assiste razão a recorrente, uma vez que participa da mesma cadeia de consumo, assim, afasto a referida preliminar.
Passo ao mérito da demanda.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade das recorrentes é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme documentação apresentada pela parte autora.
Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada em razão das medidas restritivas impostas pelo Poder Público para conter a infecção do COVID19, impedimento que configura força maior que inviabilizou a concretização das viagens compradas.
Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:
Art. 3º (…).
§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
No presente caso, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovaram ter concedido à recorrida a opção viável de remarcação da passagem (crédito) ou o reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade de a autora viajar no momento que fosse possível ou poder ser ressarcido pelo que pagou e não pode usufruir pelo caso fortuito/força maior.
Ademais, quanto ao argumento da recorrente TAP Air Portugal de que as passagens foram canceladas por No Show, tenho que não merece prosperar, eis que, resta evidente o cancelamento do voo antes da data programada não havendo que se aduzir o cancelamento em razão do não comparecimento, conforme as provas existentes nos autos.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das requeridas, bem como os danos morais sofridos pela parte autora, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou, pois embora tenha feito todo o contato com a ré para visando solucionar o problema administrativamente, não obteve êxito.
Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.
Assim, entendo também que não assiste razão as Recorrentes no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. Ressalto, inclusive, que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade
Diante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno-as no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0802794-44.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDECOLAR. COM LTDA.
RéuMARIO PAULO DO NASCIMENTO
Publicação23/05/2024