
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000011-17.1999.8.18.0057
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: ANTONIO LUIZ DE SA, JOSE LUIZ DE SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. AUSENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. De acordo com a súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Assim, ausente requerimento da parte recorrida quanto a extinção do feito, este não poderia ter sido feito de ofício.
2. Para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, outra providência que se mostrava necessária, era o requerimento da recorrida pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.
3. A cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.
4. o art. 932 do CPC impõe ao relator o dever de julgar monocraticamente as demandas contrárias a súmulas deste tribunal ou das cortes superiores.
5. Recurso conhecido e provido.
1) RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de ANTONIO LUIZ DE SA e outro.
Na sentença de piso (Id nº 5972917), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação , alegando que: i) não houve intimação pessoal do exequente; ii) o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao julgar o processo extinto por abandono de causa sem que o réu tenha previamente feito requerimento neste sentido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões nos ids. 6563483 e 6563485.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público.
É o relatório. Decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
O mérito do presente recurso de apelação visa discutir a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor/exequente.
De início, verifico que o julgado combatido extinguiu o processo pelo suposto abandono do exequente. Sobre o tema, prevê o CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(….)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O tema explanado no presente recurso de apelação também é objeto do enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que a seguir transcrevo:
Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.
E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que causaria empecilho ao regular andamento processual.
No caso dos autos, vejo que não foi realizada a intimação pessoal do exequente, pois direcionada apenas ao causídico do recorrente, via sistema (id. 6563159).
Além disso, outra providência que se mostrava necessária (conforme entendimento sumulado), era o requerimento da parte executada, ora recorrida, pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor, o que não ocorreu.
Referida exigência só seria dispensada caso a tríade processual não tivesse formalizada pela citação, o que não ocorreu no caso em espécie, uma vez que os apelados foram citados.
Dessa forma, era dever do magistrado de primeiro grau a concessão de oportunidade à apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor.
Nesta senda, entendo que a sentença deve ser cassada, tendo em vista que o entendimento por nela apresentado encontra-se em dissonância com a súmula do STJ.
3) DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA LIDE
Por fim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C -depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo
Dito isso, com respaldo na súmula 240 do STJ, julgo monocraticamente a demanda.
4) DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0000011-17.1999.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO LUIZ DE SA
Publicação26/03/2024