TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800084-21.2020.8.18.0056 (Itaueira / Vara Única)
Apelante: Município de Flores do Piauí – PI
Advogado(a): Nádia Carolina Santiago de Sousa Madeira (OAB/PI nº 10.546)
Apelado(a): Sônia Maria de Jesus Silva Costa
Advogado(a): Durcilene de Sousa Alves (OAB/PI nº 15.651)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INADMISSÃO DO RECURSO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a reprodução da matéria de defesa nas razões recursais não enseja, por si só, violação ao princípio da dialeticidade. Quanto à suposta violação de súmula, nota-se que se trata de alegação genérica, sem indicação precisa do enunciado tido como violado, o que enseja deficiência de fundamentação, motivo pelo qual se impõe sua rejeição. Preliminar rejeitada.
2. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
3. In casu, o apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora.
4. Comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à apelada o direito à percepção das verbas reclamadas.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Flores do Piauí-PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, que julgou procedente em parte a Ação Ordinária de Cobrança – Processo nº 0800084-21.2020.8.18.0056, ajuizada por Sônia Maria de Jesus Silva Costa, para, em suma: i) reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço e condenar o Município a implantá-lo, bem como a pagar o valor correspondente aos períodos não atingidos pela prescrição; ii) pagar o salário relativo ao mês de dezembro de 2016 e o 13º (décimo terceiro) salário referente ao mesmo ano; e iii) fixar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 12860845).
O apelante alega a impossibilidade do pagamento, em razão de ofensa ao art. 167, II, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso (Id 12860848).
A apelada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso. No mérito, refuta as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença (Id 12860851).
Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id 14685711).
É o relatório.
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VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
2. Da preliminar de inadmissibilidade do recurso
Sustenta a apelada que o recurso interposto viola o disposto no art. 932, incisos III e IV, alínea “a”, do CPC, uma vez que o apelante deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, ofende súmula da Corte Suprema.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a reprodução da matéria de defesa nas razões recursais não enseja, por si só, violação ao princípio da dialeticidade. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1571725 SP 2019/0253610-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (sem grifos no original)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO "DECLARATÓRIA". RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Os presentes recursos foram interpostos contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não configura julgamento "ultra" ou "extra petita", com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir análise de toda a petição inicial. 4. Esta Corte compreende que para a adequada delimitação do objeto litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das causas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição inicial (REsp n. 1.694.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018). 5. Hipótese em que se pretende a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel alegadamente lavrada mediante erro de consentimento. 6. O direito de anular escritura pública por vício de vontade se extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, cujo termo inicial é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato. Precedentes do STJ. 7. Recursos especiais não providos. (STJ – REsp: 1862218 ES 2019/0052604-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (grifo nosso)
Quanto à suposta violação de súmula, nota-se que se trata de alegação genérica, sem indicação precisa do enunciado considerado violado, o que enseja deficiência de fundamentação, motivo pelo qual se impõe sua rejeição.
Portanto, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito.
3. Do mérito
Conforme se verifica dos autos, a apelada foi admitida, através de concurso público, para exercer o cargo efetivo de zeladora/auxiliar de serviços gerais do Município apelante.
Aduz que tem direito ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto na Lei nº 18/2001 – Estatuto dos Servidores Municipais de Flores do Piauí –, contudo, a verba não foi implantada pelo ente público. Alega, ainda, que faz jus ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016 e 13º (décimo terceiro) salário do mesmo ano, fatos que a levaram a ajuizar a ação de cobrança na origem.
Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço e condenar o Município a implantá-lo, bem como a pagar o valor correspondente aos períodos não atingidos pela prescrição; pagar o salário relativo ao mês de dezembro de 2016 e o 13º (décimo terceiro) salário referente ao mesmo ano, além de fixar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dessa forma, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, sob o argumento de que “não há qualquer previsão orçamentária, no presente período, em Restos a Pagar, pelo exercício do ano referido relativa à remuneração e outras verbas salariais da requerente”.
Em que pesem os argumentos expostos, não lhe assiste razão.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público visando à percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo que consta dos autos, a apelada fez prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da consequente prestação de serviço público no cargo de zelador/auxiliar de serviços gerais, consoante documentação acostada.
O Município, por sua vez, tanto em sede de contestação, como nas razões recursais, se limita a alegar impossibilidade financeira de pagamento, vez que “as verbas salariais não pagas pela administração anterior, às quais ora se faz cobrança, acaso devidas, não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal".
Como bem observado pelo magistrado singular, “a Administração Pública não pode deixar de cumprir com o pagamento de verbas de natureza alimentar, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Município”. Ademais, “a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores”.
Desse modo, caberia ao apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores.
Na verdade, frise-se, o apelante limitou-se à negativa da pretensão da apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, pág. 610).
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Flores do Piauí, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de que, eventual omissão, implique em retenção salarial.
Assim, o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.
Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1”.
Extrai-se dos autos que o apelante visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de eximir a Administração do pagamento da remuneração do servidor, a título de contraprestação do serviço prestado, como na hipótese.
Assim, incumbe ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe então adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
Logo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com a apelada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista que a obrigação de pagar o servidor pelo serviço prestado é da pessoa jurídica de direito público que o admitiu, e não da pessoa física que ocupava o cargo de Prefeito, logo, é irrelevante o fato do débito em questão, que envolve verba salarial, ter sido contraído pela gestão anterior. 2. A jurisprudência pátria já consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 3. In casu, a alegação do recorrente de que impor-se ao pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do servidor público recorrido, este direito não pode ser postergado sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI. Apelação Cível nº 0800440-69.2020.8.18.0103. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 12/6/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o vínculo da requerente com a administração pública, incumbe ao ente público a comprovação do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. Precedentes. 2. Por conseguinte, não comprovado o pagamento das verbas vindicadas, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 3. Sentença mantida. (TJPI. Apelação Cível nº 0000406-40.2014.8.18.0103. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 12/6/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. QUITAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é possível a presunção de quitação dos valores devidos pela mera juntada da ficha financeira ou folha de autorização para liberação de créditos, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e dispõe de meios para comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho ou comprovantes de depósitos. 2. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, isto, pois, é do Município o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0000404-70.2014.8.18.0103. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 19 a 26/8/2022)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença a quo, para assegurar à apelada o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos pelo Juízo singular.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
0800084-21.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuSONIA MARIA DE JESUS SILVA COSTA
Publicação24/04/2024